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Prestação Social Única: tem direito a este novo apoio? Veja as 7condições

Prestação Social Única: conheça o valor de 2026, as 7 condições, quem pode receber, os 13 apoios integrados e as novas regras da Segurança Social.

Sara Costa Por Sara Costa
23/09/2026
em Curiosidades, Notícias
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Prestação Social Única: tem direito a este novo apoio? Veja as 7condições

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A Prestação Social Única (PSU) vai alterar a forma como uma parte importante dos apoios sociais é atribuída em Portugal. Criada pelo Decreto-Lei n.º 166/2026, esta nova prestação pretende reunir num único regime 13 prestações sociais do subsistema de solidariedade, substituindo um modelo marcado pela existência de diferentes apoios, regras e procedimentos.

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A mudança interessa particularmente a famílias com baixos rendimentos, desempregados, pensionistas, pais e mães em determinadas situações de parentalidade e outras pessoas que se encontrem numa situação de insuficiência económica.

O novo regime tem um detalhe especialmente importante: não existe um valor igual para todos os beneficiários. A PSU é uma prestação mensal de natureza diferencial, calculada tendo em conta a composição do agregado familiar e os rendimentos considerados para efeitos do apoio.

Para 2026, o IAS está fixado em 537,13 euros e o valor de referência da PSU corresponde a 50% desse montante, ou seja, 268,57 euros. Este valor é uma referência para o cálculo e não significa que todos os beneficiários recebam exatamente essa quantia.

A reforma prevê ainda regras específicas para património, rendimentos, desemprego, parentalidade, situação profissional e composição do agregado familiar.

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Mas afinal, quem poderá receber a Prestação Social Única, quanto poderá receber e quais são as condições de acesso?

O que é a Prestação Social Única?

A Prestação Social Única é uma prestação pecuniária mensal integrada no subsistema de solidariedade da Segurança Social.

O objetivo é assegurar recursos destinados à satisfação das necessidades mínimas de pessoas e agregados familiares que se encontrem numa situação de falta ou insuficiência de recursos económicos.

O novo regime procura substituir uma lógica fragmentada por um modelo único de avaliação e cálculo.

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Em vez de existirem diferentes prestações com regras próprias para situações que podem ter uma natureza semelhante, a PSU concentra vários desses apoios num único enquadramento. A legislação estabelece igualmente uma lógica de acompanhamento social, profissional e comunitário, procurando articular a proteção económica com medidas destinadas à inserção e à autonomia dos beneficiários.

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Leia também:
  • Prestação Social Única: o que muda nos apoios sociais em Portugal em 2027
  • Prestação Social Única chega no final de 2026: veja o que muda nos apoios sociais
  • Prestação Social Única: 13 apoios dão lugar a uma nova prestação de 268,60 euros
  • Prestação Social Única: 7 condições para receber o novo apoio da Segurança Social

 

A nova prestação substitui, por incorporação, 13 prestações sociais, entre as quais o Rendimento Social de Inserção, a pensão social de velhice, a pensão de viuvez, a pensão de orfandade e o subsídio social de desemprego.

Quando entra em vigor a Prestação Social Única?

Esta é uma das questões mais importantes para quem já recebe apoios sociais.

O Decreto-Lei n.º 166/2026 entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, mas determina que o regime da PSU produz efeitos a 31 de dezembro de 2026.

A Portaria n.º 394/2026/1, publicada posteriormente, estabelece as normas necessárias à execução do novo regime e também determina que produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2026.

Assim, embora o enquadramento legal já esteja publicado, a data relevante para a produção de efeitos da nova prestação é 31 de dezembro de 2026.

Qual é o valor da Prestação Social Única em 2026?

O valor de referência da PSU corresponde a 50% do IAS.

O IAS de 2026 foi fixado em 537,13 euros.

Fazendo o cálculo:

537,13 € × 50% = 268,565 €

Arredondado aos cêntimos, o valor de referência corresponde a 268,57 euros.

É importante, contudo, não confundir este valor com o montante que cada pessoa irá receber.

A PSU é calculada em função da composição do agregado familiar e dos rendimentos considerados.

Por isso, uma pessoa que viva sozinha e um agregado constituído por vários adultos e crianças não terão necessariamente o mesmo valor de referência para o cálculo da prestação.

Como é calculado o valor da PSU?

A nova fórmula utiliza o conceito de adultos equivalentes.

O decreto-lei estabelece uma ponderação de:

  • 1 pelo requerente ou titular;
  • 0,7 por cada indivíduo maior adicional;
  • 0,5 por cada indivíduo menor.

O montante base resulta da multiplicação do valor de referência da PSU pelo número de adultos equivalentes do agregado.

Depois, são considerados os rendimentos do agregado e, quando aplicável, a componente de incentivo ao trabalho e as majorações previstas para determinadas situações.

De forma simplificada, o cálculo segue a lógica:

PSU global = PSU base + incentivo ao trabalho − rendimentos + eventual majoração

Existe ainda um limite máximo: o valor mensal da PSU, depois das majorações aplicáveis, não pode ultrapassar o teto definido no regime, correspondente a seis vezes o IAS, com atualização nos termos previstos na legislação.

Se o valor mensal global calculado for inferior a 10 euros, não há lugar à atribuição da prestação.

As 7 condições gerais para receber a Prestação Social Única

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/2026 estabelece sete condições gerais cumulativas.

Isto significa que não basta cumprir apenas uma ou duas. O direito à prestação depende da verificação das condições previstas no regime.

1. Residir em Portugal

A primeira condição é ter residência em território nacional.

Para cidadãos portugueses, cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e determinados cidadãos abrangidos por acordos de livre circulação, aplicam-se as regras próprias previstas na legislação.

Para nacionais de Estados terceiros que não estejam abrangidos por esses regimes, é exigida permanência em Portugal com título válido de residência durante pelo menos um ano.

O decreto-lei prevê ainda regras específicas para refugiados e apátridas reconhecidos nos termos da legislação aplicável.

2. Ter rendimentos inferiores ao valor da prestação

A segunda condição está relacionada com a insuficiência de recursos económicos.

Os rendimentos do requerente e do respetivo agregado familiar têm de ser inferiores ao valor da PSU calculado de acordo com a composição familiar e as regras previstas na legislação.

Não é, portanto, suficiente olhar apenas para o salário ou pensão de uma pessoa.

A análise considera o agregado familiar.

Entre os rendimentos relevantes encontram-se:

  • rendimentos de trabalho dependente;
  • rendimentos de trabalho independente;
  • rendimentos de capitais;
  • rendimentos prediais;
  • pensões;
  • prestações sociais;
  • determinados apoios à habitação atribuídos com caráter regular.

Para a verificação da condição de recursos, são considerados, em regra, os rendimentos auferidos nos três meses anteriores ao mês da apresentação do requerimento, com regras específicas para determinadas categorias de rendimento.

3. Respeitar o limite de património mobiliário

A existência de rendimentos baixos não é o único elemento analisado.

O património mobiliário do requerente e dos membros do agregado familiar também é considerado.

A lei estabelece como limite 60 vezes o valor do IAS.

Com o IAS de 2026 fixado em 537,13 euros, 60 IAS correspondem a 32.227,80 euros.

Este critério pretende enquadrar situações em que uma pessoa pode apresentar rendimentos reduzidos, mas possuir simultaneamente património financeiro acima do limite definido.

4. Respeitar o limite dos bens móveis sujeitos a registo

Existe ainda um segundo limite patrimonial.

O valor dos bens móveis sujeitos a registo do requerente e do agregado familiar não pode ultrapassar igualmente 60 vezes o IAS.

Em 2026, esse limite corresponde a 32.227,80 euros.

A avaliação dos veículos, por exemplo, obedece às regras estabelecidas no novo regime e na regulamentação aplicável, incluindo critérios de desvalorização.

Assim, a análise da situação económica não fica limitada ao dinheiro existente em contas ou aplicações financeiras.

5. Respeitar o período de espera quando o emprego terminou por iniciativa própria

Esta é uma condição que poderá ter particular importância para quem está desempregado.

Quando o contrato de trabalho termina por iniciativa do trabalhador, através de denúncia ou resolução sem justa causa, tem de decorrer, em regra, pelo menos um ano entre a cessação do contrato e a apresentação do pedido da PSU.

Existe uma exceção expressamente prevista para quem tenha sido reconhecido como vítima de violência doméstica.

O motivo da cessação do contrato pode, portanto, ter consequências na possibilidade de acesso imediato à prestação.

6. Não estar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão

A sexta condição estabelece que o requerente não pode encontrar-se em prisão preventiva nem a cumprir pena de prisão.

Existe uma exceção relativa aos 45 dias anteriores à data previsível de libertação.

A legislação estabelece ainda regras próprias para a articulação entre os serviços prisionais e a Segurança Social em determinadas situações.

7. Não acumular determinados apoios ligados ao asilo ou estatuto de refugiado

A última condição geral determina que o requerente não pode beneficiar de determinados apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado.

Trata-se de uma regra destinada a evitar sobreposições incompatíveis entre diferentes regimes de proteção social.

É necessário autorizar o acesso a informação fiscal e bancária?

Sim.

Além das sete condições gerais, existe uma exigência adicional particularmente relevante.

O requerente e os membros do agregado familiar devem autorizar a entidade gestora competente a aceder às informações necessárias para avaliar as condições de atribuição da PSU.

Essa autorização inclui informação de natureza fiscal e bancária, nos termos definidos pela legislação.

Esta regra está relacionada com a verificação da condição de recursos.

Na prática, significa que a análise da situação económica não dependerá exclusivamente dos valores declarados pelo requerente.

Quais são as 13 prestações sociais que serão integradas na PSU?

A Prestação Social Única integra 13 prestações sociais.

São elas:

  1. Rendimento Social de Inserção (RSI)
  2. Subsídio social parental inicial
  3. Subsídio social por risco clínico durante a gravidez
  4. Subsídio social por interrupção da gravidez
  5. Subsídio social por riscos específicos
  6. Subsídio social por adoção
  7. Subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento
  8. Pensão social de velhice
  9. Pensão social do regime especial de proteção na invalidez
  10. Complemento extraordinário de solidariedade
  11. Pensão de viuvez
  12. Pensão de orfandade
  13. Subsídio social de desemprego

A integração destes apoios constitui uma das alterações centrais da reforma.

A PSU vai substituir o Rendimento Social de Inserção?

Sim.

O Rendimento Social de Inserção encontra-se entre as prestações que serão integradas na PSU.

Mas a transição não significa simplesmente que o RSI desaparece e o beneficiário fica sem proteção.

O novo regime estabelece regras de conversão e salvaguarda.

Para os atuais titulares de RSI, a atribuição da PSU será feita oficiosamente, com garantia do valor do RSI que estejam a receber durante o período de atribuição em curso, nos termos previstos no regime transitório.

Existem regras semelhantes de conversão e salvaguarda para outras prestações abrangidas pela reforma.

Quem já recebe apoios sociais vai perder dinheiro?

O regime transitório foi concebido precisamente para salvaguardar os direitos dos atuais beneficiários.

O decreto-lei estabelece que a conversão das prestações abrangidas não deve resultar numa diminuição do nível de proteção social de que os titulares beneficiam na data relevante.

Nos casos previstos na legislação, é garantida a manutenção do valor anteriormente recebido ou o acesso a prestações complementares destinadas a preservar esse nível de proteção.

A informação divulgada pelo Governo indica, além disso, que a reforma deverá aumentar ou manter o apoio na grande maioria dos casos.

Segundo uma estimativa oficial divulgada em agosto, 94% dos futuros beneficiários deverão ver o apoio aumentado ou mantido, sendo indicado um aumento em 64% dos casos e manutenção em 30%. Esta é uma estimativa apresentada pelo Governo, não uma garantia individual para cada agregado.

A Prestação Social Única tem majorações?

Sim.

O novo regime prevê, entre outras situações, majorações por parentalidade e por desemprego.

Majoração por parentalidade

A majoração por parentalidade destina-se a determinadas pessoas abrangidas pelo regime geral de Segurança Social que não tenham direito a determinados subsídios de parentalidade por não terem cumprido o respetivo prazo de garantia.

O valor da majoração é calculado tendo como referência 80% do IAS e a ponderação correspondente ao beneficiário.

Com o IAS de 2026 em 537,13 euros, 80% corresponde a 429,70 euros.

A majoração não significa que todos os beneficiários passem automaticamente a receber 429,70 euros. Trata-se de uma referência utilizada no cálculo da majoração, de acordo com as regras do decreto-lei.

Majoração por desemprego

Também existe uma majoração para determinadas situações de desemprego involuntário.

É dirigida a pessoas que não tenham direito ao subsídio de desemprego por não terem cumprido o prazo de garantia ou por já terem esgotado o período de concessão.

Esta majoração é calculada tendo como referência 80% do IAS e pode ser atribuída durante os primeiros seis meses de concessão da PSU, quando estejam reunidas as condições legais.

Quando não tenha existido atribuição prévia de subsídio de desemprego, existem ainda requisitos relacionados com os dias de trabalho registados nos 12 meses anteriores ao desemprego.

A PSU pretende incentivar o trabalho

Uma das novidades do regime é a existência de uma componente de incentivo ao trabalho.

A ideia é evitar que uma pessoa que começa a trabalhar perca imediatamente todo o apoio social.

O mecanismo prevê uma redução gradual da prestação à medida que aumentam os rendimentos do trabalho.

Nos termos definidos no decreto-lei, a componente considera a totalidade dos rendimentos de trabalho até 20% do IAS e 50% da parte que ultrapasse esse limite.

Com um IAS de 537,13 euros, 20% correspondem a aproximadamente 107,43 euros.

Esta componente procura criar uma transição mais gradual entre a situação de dependência de uma prestação e a obtenção de rendimentos provenientes do trabalho.

Quem pode pedir a Prestação Social Única?

O regime abrange, em regra, pessoas com idade igual ou superior a 18 anos que cumpram as condições gerais e específicas previstas.

Existem ainda regras particulares para órfãos menores que se encontrem institucionalizados em equipamentos financiados pelo Estado ou em acolhimento familiar.

A composição do agregado familiar é especialmente importante.

Para efeitos da PSU, podem integrar o agregado, em determinadas condições, o cônjuge ou unido de facto, familiares e afins, filhos, adotados, tutelados e crianças ou jovens confiados ao requerente ou a outros membros do agregado.

O conceito de agregado familiar utilizado para a PSU é, portanto, fundamental para determinar o valor do apoio.

O que conta como rendimento?

A condição de recursos é uma das partes mais importantes da PSU.

A legislação estabelece que podem ser considerados:

  • Rendimentos de trabalho dependente;
  • Rendimentos de trabalho independente;
  • Rendimentos de capitais;
  • Rendimentos prediais;
  • Pensões;
  • Prestações sociais;
  • Apoios à habitação com caráter regular.

Existe ainda uma regra específica para determinados rendimentos de imóveis.

A habitação permanente do requerente e do agregado familiar beneficia de uma regra própria, embora possam existir situações em que o valor patrimonial acima de determinado limite seja considerado para efeitos de rendimento.

Por isso, não basta somar salários e pensões para antecipar o valor da PSU.

A análise é mais abrangente.

O que acontece se uma pessoa começar a trabalhar?

Esta é uma das mudanças relevantes introduzidas pelo novo regime.

O início de uma atividade profissional não significa necessariamente a perda imediata da PSU.

A componente de incentivo ao trabalho pretende precisamente que o aumento dos rendimentos profissionais seja acompanhado por uma redução progressiva do apoio.

O objetivo é evitar uma situação em que aceitar um emprego resulte numa perda imediata e proporcionalmente elevada de apoio social.

A lógica passa, assim, por permitir que o rendimento disponível aumente à medida que os rendimentos do trabalho aumentam.

Existem obrigações para quem recebe a PSU?

Sim.

O titular e, quando aplicável, os membros do agregado familiar podem ficar sujeitos a obrigações relacionadas com a integração social e profissional.

Entre essas obrigações encontram-se, em determinadas situações:

  • aceitar e realizar trabalho;
  • aceitar emprego conveniente ou medidas ativas de emprego;
  • participar em atividades de solidariedade social;
  • demonstrar procura ativa de trabalho;
  • frequentar formação;
  • participar em ações de orientação profissional.

Existem, contudo, situações de dispensa previstas na lei.

Podem estar dispensadas determinadas pessoas com incapacidade temporária, determinadas pensões de invalidez, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 80%, alguns casos de incapacidade entre 60% e 79%, estudantes abrangidos pelas condições legais e cuidadores informais principais.

A avaliação deve, por isso, ter em conta a situação concreta de cada pessoa.

A PSU é automática para quem já recebe determinadas prestações?

Para vários grupos de beneficiários abrangidos pela reforma, sim.

O regime estabelece mecanismos de conversão oficiosa.

Os titulares do RSI passam para a PSU de forma oficiosa, com salvaguarda do valor durante o período de atribuição em curso.

O mesmo princípio é aplicado, nos termos específicos da lei, a titulares de determinadas pensões sociais, complemento extraordinário de solidariedade, pensões de viuvez e orfandade e pensão social de invalidez.

Isto significa que a reforma não assenta simplesmente na ideia de obrigar milhões de beneficiários atuais a iniciar um novo processo do zero.

Como pedir a Prestação Social Única?

O requerimento pode ser apresentado através da Segurança Social Direta ou num serviço da instituição gestora competente.

O processo deve ser instruído com os elementos necessários à comprovação das condições de acesso.

O regime prevê ainda que os serviços de atendimento ou acompanhamento social que identifiquem situações potencialmente abrangidas possam articular com os serviços competentes para desencadear o processo.

A decisão sobre um requerimento devidamente instruído deve ser proferida, em regra, no prazo máximo de 30 dias.

Para pessoas reconhecidas como vítimas de violência doméstica ou vítimas especialmente vulneráveis, o prazo previsto é mais curto: 20 dias.

A PSU pode ser revista ou suspensa?

Sim.

A prestação pode ser revista quando se alterem circunstâncias relevantes, nomeadamente:

  • o valor de referência da prestação;
  • a composição do agregado familiar;
  • os rendimentos do agregado.

Uma alteração da situação económica pode, portanto, provocar uma alteração do valor da PSU.

Também existem situações de suspensão e cessação previstas na legislação.

Por essa razão, os beneficiários têm o dever de comunicar determinadas alterações da sua situação.

A Prestação Social Única vai simplificar os apoios sociais?

A reforma foi criada precisamente com esse objetivo.

O legislador identificou a existência de um sistema fragmentado, com múltiplas prestações e diferenças nas regras de acesso, manutenção e cálculo.

A PSU procura concentrar esses mecanismos num único regime.

A intenção é que uma família em situação de insuficiência económica não tenha de compreender uma sucessão de regimes completamente diferentes para perceber a que apoio poderá ter direito.

Ao mesmo tempo, a nova estrutura reforça a avaliação dos rendimentos e do património e cria mecanismos de acompanhamento e fiscalização.

O que muda para as famílias com baixos rendimentos?

Para as famílias em situação de maior vulnerabilidade, a principal mudança será a passagem para um modelo de cálculo comum.

O valor dependerá da composição do agregado e dos rendimentos considerados.

Uma família maior poderá ter um valor de referência superior ao de uma pessoa que viva sozinha, porque a fórmula utiliza diferentes ponderações para adultos e menores.

Por outro lado, os rendimentos existentes reduzem o valor final da prestação de acordo com as regras estabelecidas.

É precisamente por isso que não existe um único valor da PSU para todos os beneficiários.

Os 268,57 euros são o valor de referência correspondente a 50% do IAS de 2026, e não um pagamento universal.

Prestação Social Única: o essencial em resumo

Para quem pretende perceber rapidamente as novas regras, estes são os pontos fundamentais:

A PSU é uma prestação mensal não contributiva destinada a situações de falta ou insuficiência de recursos económicos.

Integra 13 prestações sociais, entre elas o RSI, pensões sociais, pensão de viuvez, pensão de orfandade e subsídio social de desemprego.

O valor de referência em 2026 é de 268,57 euros, correspondente a 50% do IAS de 537,13 euros.

O valor final depende do agregado familiar e dos rendimentos.

Existem sete condições gerais de acesso, relacionadas com residência, rendimentos, património, cessação voluntária do emprego, situação prisional e acumulação com determinados apoios.

É necessária autorização para acesso a informação relevante, incluindo dados fiscais e bancários, para efeitos de avaliação dos recursos.

Existem majorações por parentalidade e desemprego, quando estejam reunidas as condições legais.

Existe uma componente de incentivo ao trabalho, destinada a tornar mais gradual a redução da prestação quando surgem rendimentos profissionais.

Os atuais beneficiários das prestações abrangidas têm regras de transição e salvaguarda de direitos.

O regime produz efeitos a 31 de dezembro de 2026.

Perguntas frequentes sobre a Prestação Social Única

Quanto vale a Prestação Social Única em 2026?

O valor de referência da PSU corresponde a 50% do IAS. Como o IAS de 2026 é de 537,13 euros, o valor de referência é de 268,57 euros. O valor efetivamente atribuído depende da composição e dos rendimentos do agregado.

A Prestação Social Única substitui o RSI?

Sim. O RSI é uma das 13 prestações integradas na PSU. Para os atuais titulares de RSI, estão previstas regras de conversão oficiosa e salvaguarda do valor durante o período de atribuição em curso.

Quantas prestações sociais são integradas na PSU?

São integradas 13 prestações sociais, incluindo o RSI, subsídios sociais de parentalidade, pensão social de velhice, pensão social do regime especial de proteção na invalidez, complemento extraordinário de solidariedade, pensão de viuvez, pensão de orfandade e subsídio social de desemprego.

Quem pode receber a PSU?

Em regra, podem aceder pessoas com 18 ou mais anos que cumpram as condições gerais e específicas previstas no regime e que se encontrem numa situação de insuficiência de recursos económicos.

É preciso estar desempregado para receber a PSU?

Não. A PSU não se destina exclusivamente a desempregados. A condição essencial está relacionada com a insuficiência de recursos económicos, sendo considerados os rendimentos e a composição do agregado familiar.

Quem trabalha pode receber a PSU?

Pode, desde que cumpra as condições aplicáveis. O regime prevê uma componente de incentivo ao trabalho para permitir uma redução gradual da prestação à medida que aumentam determinados rendimentos profissionais.

O património conta para a PSU?

Sim. Existem limites relativos ao património mobiliário e aos bens móveis sujeitos a registo, ambos fixados em 60 vezes o IAS.

Quanto são 60 IAS em 2026?

Com o IAS fixado em 537,13 euros, 60 IAS correspondem a 32.227,80 euros.

Quem se despediu pode pedir imediatamente a PSU?

Quando o contrato terminou por iniciativa do trabalhador através de denúncia ou resolução sem justa causa, é exigido, em regra, um período de um ano entre a cessação e o pedido. Existe uma exceção para pessoas reconhecidas como vítimas de violência doméstica.

Quando começa a Prestação Social Única?

O Decreto-Lei n.º 166/2026 determina que o regime produz efeitos a 31 de dezembro de 2026.

É preciso pedir a PSU se já recebe RSI?

Para os titulares abrangidos pelas regras de conversão, a PSU será atribuída oficiosamente, nos termos previstos no regime transitório.

Uma mudança que pode chegar diretamente à vida das famílias

A Prestação Social Única representa uma alteração profunda na organização dos apoios sociais em Portugal.

Para quem vive com rendimentos reduzidos, estas mudanças não são apenas uma questão de legislação.

São números que podem significar comida na mesa, uma conta paga a tempo, uma renda que deixa de pesar tanto ou simplesmente a possibilidade de atravessar um mês particularmente difícil com alguma segurança.

É precisamente por isso que conhecer as novas regras é tão importante.

A PSU reúne 13 prestações, estabelece uma nova fórmula de cálculo, considera rendimentos e património, introduz majorações para determinadas situações e cria uma componente destinada a tornar mais gradual a passagem para o trabalho.

O valor de referência de 268,57 euros em 2026 é apenas o ponto de partida.

O valor efetivamente recebido dependerá da realidade de cada agregado.

E essa é talvez a informação mais importante de todas: não existe uma resposta igual para todas as famílias.

A composição do agregado, os rendimentos, o património e a situação profissional podem alterar significativamente o resultado.

Com o regime a produzir efeitos a partir de 31 de dezembro de 2026, a transição para a Prestação Social Única será uma das mudanças mais relevantes no sistema português de apoios sociais.

Para quem já recebe uma prestação abrangida pela reforma, existem mecanismos de conversão e salvaguarda.

Para quem pretende pedir apoio pela primeira vez, será fundamental conhecer as condições e reunir a documentação necessária.

Porque, quando os rendimentos não chegam para garantir as necessidades essenciais, conhecer os direitos disponíveis pode fazer uma diferença enorme na vida de uma família.

Nota importante: os valores e regras apresentados correspondem ao enquadramento legal publicado em 2026. A atribuição concreta depende da situação individual e familiar e das regras de aplicação do regime. Em matéria de direitos sociais, deve ser confirmada a situação junto da Segurança Social.

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Sara Costa

Sara Costa

Sempre adorou comunicar. Por isso, tornou-se uma profissional bem-sucedida no marketing digital e na produção de conteúdos. Paralelamente, formou-se em Turismo e dedica-se à organização de viagens e tours pelo mundo, escrevendo sobre os lugares mais fascinantes que há para conhecer.

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