A Prestação Social Única (PSU) vai mudar profundamente a forma como são atribuídos vários apoios sociais em Portugal. A nova prestação reúne 13 prestações não contributivas num único regime, com regras comuns de acesso, uma fórmula de cálculo baseada nos rendimentos e na composição do agregado familiar e uma nova componente destinada a incentivar a entrada ou o regresso ao mercado de trabalho.
Ao contrário do que acontecia quando esta medida ainda estava em fase de aprovação, o novo regime já está legalmente criado. O Decreto-Lei n.º 166/2026 foi publicado em 13 de agosto e a Portaria n.º 394/2026/1, de 27 de agosto, veio estabelecer as normas de execução. O regime produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2026, pelo que a PSU começará, na prática, a aplicar-se em 2027.
A mudança é significativa.
Em vez de existirem diferentes prestações, cada uma com regras próprias, o novo sistema passa a concentrar vários apoios num único regime, procurando simplificar o acesso e adaptar o montante à realidade económica de cada família.
Mas há muito mais para saber.
Quem pode receber? Quanto vale a PSU? Que rendimentos entram nas contas? O património pode impedir o acesso? É obrigatório estar inscrito no centro de emprego? E o que acontece a quem já recebe um dos apoios que vão ser integrados?
Eis o que está previsto na legislação atualmente publicada.
O que é a Prestação Social Única?
A Prestação Social Única é uma prestação pecuniária mensal, de natureza não contributiva, destinada a pessoas e agregados familiares que se encontrem numa situação de falta ou insuficiência de recursos económicos.
O objetivo é garantir um nível mínimo de recursos para fazer face às necessidades essenciais, ao mesmo tempo que o novo modelo pretende promover a inclusão social, a autonomia económica e a integração profissional.
Uma das grandes diferenças está precisamente aqui: a PSU não terá um valor igual para todos.
O montante dependerá da composição do agregado familiar, dos rendimentos considerados pela lei e das eventuais majorações ou incentivos aplicáveis.
Assim, duas famílias com o mesmo número de pessoas podem receber valores diferentes se os seus rendimentos forem diferentes.
Quanto menores forem os rendimentos relevantes do agregado, maior poderá ser a prestação.
A PSU já está aprovada?
Sim.
Esta é uma das principais atualizações em relação às primeiras informações que circularam sobre a medida.
A Lei n.º 36/2026, de 27 de julho, autorizou o Governo a criar a Prestação Social Única. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, criou efetivamente a PSU e definiu o respetivo regime jurídico. A regulamentação operacional foi depois publicada através da Portaria n.º 394/2026/1, de 27 de agosto.
Por isso, já não se trata apenas de uma proposta ou de uma medida em estudo.
A Prestação Social Única está criada na lei.
O que acontece agora é a preparação da sua aplicação prática.
Quando começa a Prestação Social Única?
O Decreto-Lei n.º 166/2026 determina que entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de dezembro de 2026.
A Portaria n.º 394/2026/1 segue a mesma lógica e estabelece que produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2026.
Na prática, isto significa que 2027 será o primeiro ano completo de funcionamento da nova Prestação Social Única.
Até à transição, continuam a aplicar-se os regimes atualmente existentes, sendo depois efetuada a conversão das prestações abrangidas de acordo com as regras previstas no novo diploma.
Quais são os 13 apoios que vão ser integrados?
Esta é uma das maiores alterações introduzidas pela PSU.
O novo regime determina a extinção por incorporação de 13 prestações sociais do subsistema de solidariedade. São elas:
- Pensão social de velhice
- Pensão social de invalidez especial
- Pensão de viuvez
- Pensão de orfandade
- Complemento extraordinário de solidariedade
- Subsídio social de desemprego
- Rendimento Social de Inserção (RSI)
- Subsídio social por risco clínico durante a gravidez
- Subsídio social por interrupção da gravidez
- Subsídio social parental inicial
- Subsídio social por adoção
- Subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento
- Subsídio social por riscos específicos.
Não significa, porém, que todas estas situações desapareçam enquanto proteção social.
O que muda é o regime jurídico através do qual passam a ser enquadradas.
A intenção é que diferentes situações de vulnerabilidade sejam avaliadas dentro de uma estrutura comum.
Quais os apoios que ficam de fora?
A PSU não absorve todas as prestações da Segurança Social.
O novo regime incide sobre as prestações não contributivas expressamente integradas no diploma.
Por exemplo, o abono de família e a Prestação Social para a Inclusão não são simplesmente transformados na PSU.
Também não se deve confundir a PSU com o subsídio de desemprego contributivo: o que é integrado é o subsídio social de desemprego, que tem natureza distinta. O decreto-lei identifica expressamente as 13 prestações que são incorporadas no novo regime.
Quem poderá ter direito à PSU?
A lei estabelece como condição geral que o requerente tenha 18 ou mais anos, sem prejuízo da situação específica dos órfãos menores institucionalizados ou em acolhimento familiar.
É também necessário residir em Portugal.
Para cidadãos portugueses e cidadãos de países da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estados terceiros com acordo de livre circulação de pessoas, é exigida residência habitual em território nacional.
Para cidadãos de outros países, a lei exige, em regra, título válido de residência e pelo menos um ano de permanência em Portugal.
Refugiados e apátridas reconhecidos também estão abrangidos pelas regras de residência previstas no diploma.
Mas residir em Portugal não chega.
A atribuição depende também dos rendimentos, património, composição do agregado familiar e restantes condições previstas na lei.
O património também conta
Este é um dos pontos que merece especial atenção.
Não são apenas os salários ou pensões que entram na avaliação.
A lei estabelece limites para o património mobiliário e para os bens móveis sujeitos a registo.
Em ambos os casos, o limite é de 60 vezes o IAS.
Como o IAS de 2026 está fixado em 537,13 euros, 60 IAS correspondem a:
537,13 € × 60 = 32.227,80 €
Assim, para efeitos do limite previsto na lei, o valor de referência é de 32.227,80 euros.
Isto significa que património financeiro ou determinados bens sujeitos a registo podem influenciar o direito à PSU, mesmo quando os rendimentos mensais são baixos.
Que rendimentos são considerados?
A avaliação da situação económica é bastante abrangente.
O Decreto-Lei n.º 166/2026 determina que, para verificar a condição de recursos e calcular a PSU, são considerados, entre outros:
- Rendimentos de trabalho dependente;
- Rendimentos de trabalho independente;
- Rendimentos de capitais;
- Rendimentos prediais;
- Pensões;
- Prestações sociais;
- Apoios à habitação com caráter regular.
No caso dos rendimentos de trabalho, a lei estabelece regras próprias para determinar os valores relevantes.
Para o trabalho dependente, por exemplo, é considerado o rendimento médio líquido dos três meses anteriores ao requerimento, com regras específicas relativamente aos subsídios de férias e de Natal.
Já os rendimentos de capitais têm regras próprias, incluindo uma consideração mínima sobre determinados ativos financeiros quando os rendimentos efetivamente obtidos são inferiores ao valor calculado segundo a fórmula prevista na lei.
E os rendimentos de imóveis?
Também podem ser considerados.
Os rendimentos prediais fazem parte da avaliação dos recursos do agregado.
Existe, contudo, uma regra específica para a habitação permanente: em determinadas condições, o imóvel onde vive o requerente e o seu agregado não é tratado da mesma forma que outros imóveis. A lei estabelece uma exceção, embora possa haver consideração de rendimento quando o valor patrimonial do imóvel ultrapasse 450 vezes o IAS, aplicando-se então a regra prevista no diploma.
Este é um exemplo claro de como o cálculo da PSU será mais complexo do que simplesmente somar salários e pensões.
Qual é o valor de referência da PSU?
Aqui está uma das informações mais importantes.
O Decreto-Lei n.º 166/2026 fixa o valor de referência da PSU em 50% do IAS.
Como o IAS de 2026 é de 537,13 euros, o cálculo de referência é:
537,13 € × 50% = 268,565 €
Arredondando aos cêntimos:
268,57 euros
Este é o valor de referência individual utilizado na fórmula, não significa que todos os beneficiários vão receber 268,57 euros.
A prestação final depende da composição do agregado, dos rendimentos e dos restantes elementos previstos na lei.
O próprio Governo destacou que a subida do valor de referência representa um aumento de 8,5% face ao valor de referência utilizado no RSI.
Como é calculada a PSU?
A fórmula legal pode parecer complicada, mas a lógica é relativamente simples.
Primeiro é calculado o montante base, tendo em conta o valor de referência e a composição do agregado familiar.
A lei utiliza o conceito de adultos equivalentes.
A ponderação é a seguinte:
- 1 pelo requerente ou titular;
- 0,7 por cada outro adulto;
- 0,5 por cada menor.
A fórmula é:
PSU base = valor de referência × adultos equivalentes
Depois entra em ação uma segunda fórmula.
O montante global corresponde à diferença entre:
PSU base + incentivo ao trabalho − rendimentos do agregado
A este valor pode ainda acrescer uma majoração por parentalidade ou por desemprego, quando estejam reunidas as respetivas condições.
Exemplo: uma pessoa sozinha sem rendimentos
Imagine-se uma pessoa que vive sozinha, não tem rendimentos relevantes e reúne todas as condições de acesso.
Neste caso, o número de adultos equivalentes é 1.
Tomando como referência os 268,57 euros, o montante base seria, antes das restantes componentes:
268,57 €
Isto é uma simulação simplificada para perceber a fórmula.
O valor efetivamente atribuído dependerá sempre da aplicação integral das regras previstas no diploma.
E uma família com dois adultos e duas crianças?
Aqui percebe-se melhor a importância da composição do agregado.
Para um agregado constituído pelo requerente, outro adulto e duas crianças, a ponderação seria:
1 + 0,7 + 0,5 + 0,5 = 2,7 adultos equivalentes
Aplicando o valor de referência de 268,57 euros:
268,57 € × 2,7 = 725,14 €
Este seria o montante base teórico antes da consideração dos rendimentos e das restantes componentes.
O Governo apresentou precisamente este tipo de exemplo: para um agregado de dois adultos e duas crianças sem rendimentos, a estimativa apontava para cerca de 725,1 euros, acima dos 668,4 euros que resultariam do regime anterior do RSI.
Isto demonstra uma das características centrais da PSU:
uma família maior poderá ter um valor de referência global mais elevado, mas os rendimentos existentes serão depois descontados no cálculo.
O valor pode ser inferior a 268 euros?
Sim.
E pode até não haver pagamento.
Os 268,57 euros são um valor de referência, não um valor mínimo garantido para todos os beneficiários.
Se o agregado tiver rendimentos, esses rendimentos entram na fórmula e podem reduzir o valor final.
Além disso, a lei determina que, se o montante mensal global da PSU for inferior a 10 euros, não há lugar à atribuição da prestação.
Existe um limite máximo?
Sim.
O valor mensal global da PSU, incluindo a majoração aplicável, não pode ultrapassar o teto máximo dos apoios de base não contributiva atribuídos ao agregado familiar.
A lei fixa esse teto em seis vezes o IAS, excluindo as prestações relacionadas com encargos no domínio da deficiência e da dependência.
Com o IAS de 2026:
537,13 € × 6 = 3.222,78 €
Assim, o valor de referência do teto é de 3.222,78 euros, embora a própria lei permita que este montante seja atualizado por portaria.
Há majorações para parentalidade
A PSU prevê uma majoração por parentalidade para determinadas situações.
A lei contempla, nomeadamente, beneficiários que não tenham direito a determinados subsídios de parentalidade por não terem cumprido o respetivo prazo de garantia.
A majoração é calculada tendo por referência 80% do IAS e a ponderação correspondente ao beneficiário.
Com o IAS de 2026, 80% correspondem a aproximadamente:
429,70 euros
Mas, novamente, este valor não significa que uma família vá receber automaticamente mais 429,70 euros.
Trata-se de um elemento da fórmula prevista na lei.
Também existe uma majoração por desemprego
A nova prestação prevê ainda uma majoração por desemprego.
Pode ser aplicável a quem esteja em situação de desemprego involuntário e não tenha direito ao subsídio de desemprego por não ter cumprido o prazo de garantia ou por já ter esgotado o período de concessão.
Esta majoração corresponde à diferença entre 80% do IAS e o montante global da PSU, nas condições previstas na lei.
Existe ainda uma condição específica para determinadas pessoas que não tenham recebido previamente subsídio de desemprego: terão de cumprir um prazo de garantia de 120 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses anteriores ao desemprego.
A majoração por desemprego é concedida apenas durante os primeiros seis meses de atribuição da PSU.
O que acontece se a pessoa começar a trabalhar?
Esta é uma das grandes novidades da Prestação Social Única.
O novo regime introduz uma componente de incentivo ao trabalho, precisamente para tentar evitar que uma pessoa deixe de procurar emprego por receio de perder imediatamente todo o apoio social.
Durante uma primeira faixa de rendimentos profissionais, a lei permite que esses rendimentos sejam considerados de forma mais favorável.
O cálculo previsto para a componente transitória de incentivo ao trabalho considera:
- a totalidade dos rendimentos de trabalho até 20% do IAS;
- 50% da parte dos rendimentos que ultrapasse esse limite.
Com o IAS de 2026, 20% correspondem a cerca de:
107,43 euros
A lógica é clara: o aumento do rendimento do trabalho não deverá provocar uma perda imediata e equivalente da prestação, criando uma transição mais gradual para a autonomia económica.
O Governo apresentou esta componente como uma das principais diferenças da PSU face ao modelo anterior.
Quem está desempregado terá novas obrigações
A PSU não é apenas um apoio financeiro.
Para adultos em idade ativa que não estejam a trabalhar, existem condições específicas.
Em determinadas situações, será necessário:
- estar inscrito no centro de emprego como candidato a emprego;
- ter disponibilidade para aceitar emprego conveniente;
- ter disponibilidade para formação profissional;
- estar disponível para atividades de solidariedade social.
A lei prevê, contudo, várias situações de dispensa.
Entre elas estão determinados casos de incapacidade temporária, pensão de velhice antecipada, invalidez absoluta, incapacidade permanente absoluta decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, deficiência igual ou superior a 80%, determinadas situações de deficiência entre 60% e 79%, frequência escolar e condição de cuidador informal principal.
O que são as atividades de solidariedade social?
Esta é uma das partes mais sensíveis da nova prestação.
A lei prevê que determinados beneficiários possam realizar atividades temporárias de solidariedade social em entidades públicas, entidades sem fins lucrativos, organizações da economia social ou entidades de proteção civil.
Estas atividades são não remuneradas e devem ser compatíveis com as aptidões e qualificações da pessoa.
O limite geral previsto na lei é de 15 horas por semana, não podendo ultrapassar oito horas por dia. Os beneficiários têm direito a transporte, alimentação quando a atividade tenha pelo menos quatro horas e seguro de acidentes pessoais, nos termos previstos.
É importante sublinhar que isto não significa que todos os beneficiários da PSU tenham automaticamente de cumprir o mesmo número de horas.
As obrigações são definidas de acordo com um plano individual de inserção, adaptado à situação concreta de cada agregado.
E se o beneficiário não cumprir as obrigações?
O novo regime reforça significativamente o acompanhamento e a fiscalização.
Entre as obrigações previstas estão aceitar trabalho, aceitar emprego conveniente ou medidas ativas de emprego, procurar trabalho, frequentar formação quando determinado, cumprir ações de orientação ou reabilitação profissional e, quando aplicável, participar em atividades de solidariedade social.
Também é obrigatório comunicar determinadas alterações à Segurança Social e fornecer os documentos necessários para verificar se continuam reunidas as condições de atribuição.
Algumas destas comunicações têm de ser feitas no prazo de 10 dias úteis.
O incumprimento injustificado pode conduzir à suspensão ou cessação da prestação.
Em situações de recusa injustificada de trabalho, emprego conveniente, formação profissional ou atividades de solidariedade social, a lei prevê ainda sanções adicionais que podem impedir a atribuição da PSU durante determinados períodos.
A PSU paga IRS?
Não.
O Decreto-Lei n.º 166/2026 determina expressamente que a Prestação Social Única está isenta de IRS.
Existe, contudo, uma regra específica que determina que a PSU seja englobada para determinados efeitos previstos no Código do IRS.
Por isso, dizer simplesmente que “a PSU não conta para o IRS” seria demasiado abrangente.
A formulação correta é:
A PSU é isenta de IRS, embora seja considerada para o efeito fiscal específico previsto na lei.
Como será feito o pedido?
A PSU será requerida através de formulário próprio, disponibilizado na Segurança Social Direta, podendo também ser utilizado qualquer serviço da instituição gestora competente.
A Portaria n.º 394/2026/1 determina que os procedimentos sejam tramitados preferencialmente por meios digitais.
A Segurança Social deverá utilizar, sempre que possível, a informação que já possui ou que consiga obter através de mecanismos de interoperabilidade entre serviços públicos.
Quando essa informação não for suficiente, poderão ser solicitados documentos como:
- Documento de identificação;
- Número de identificação fiscal, quando necessário;
- Comprovativo de residência;
- Comprovativos relacionados com a situação escolar ou formativa dos filhos;
- Recibos de remunerações;
- Outros documentos necessários para demonstrar as condições de acesso.
A PSU será atribuída para sempre?
Não.
A lei estabelece que a prestação é atribuída por 12 meses, sendo renovável.
A renovação é feita através da verificação das condições que justificaram a atribuição inicial.
Isto significa que uma família que passe a ter rendimentos mais elevados, altere a sua composição ou deixe de cumprir alguma das condições pode ver o valor da prestação alterado, suspenso ou cessado.
A PSU é, portanto, um apoio dinâmico, adaptado à situação económica do agregado.
O valor pode mudar durante o período de atribuição?
Sim.
A prestação pode ser revista quando houver alterações no valor de referência, na composição do agregado ou nos rendimentos.
A lei estabelece que essas alterações podem provocar aumento, redução, suspensão ou cessação da PSU, conforme a situação.
É precisamente por isso que comunicar alterações à Segurança Social será tão importante.
Uma mudança de emprego, um novo rendimento, uma alteração na composição familiar ou outra circunstância relevante pode ter impacto no valor recebido.
E quem já recebe RSI ou outro apoio?
Esta é uma das questões que mais preocupa os atuais beneficiários.
A lei criou um regime de conversão e salvaguarda de direitos.
No caso do Rendimento Social de Inserção, os atuais titulares passam para a PSU oficiosamente, com garantia do valor do RSI que estejam a receber durante o período de atribuição em curso.
Também existem regras específicas para quem recebe pensão social de velhice, pensão social de invalidez especial, pensão de viuvez ou pensão de orfandade.
Em vários destes casos, a conversão será igualmente feita oficiosamente, sem necessidade de um novo pedido inicial por parte do beneficiário.
Além disso, o diploma estabelece uma regra geral de proteção: a reforma foi desenhada para que a conversão das prestações não provoque uma redução do nível de proteção dos atuais beneficiários.
E os subsídios sociais de parentalidade e desemprego?
Aqui existe uma regra transitória importante.
Os titulares dos subsídios sociais de parentalidade e de desemprego mantêm o direito aos respetivos subsídios até ao termo do período de concessão.
Isto significa que a entrada da PSU não implica simplesmente cortar de um dia para o outro uma prestação que já esteja a ser recebida.
A transição foi desenhada para proteger direitos em curso.
O que acontece à pensão de viuvez e à pensão de orfandade?
Também existem regras próprias.
Quando titulares de pensão de viuvez e de orfandade fazem parte do mesmo agregado familiar, a PSU passa a ser atribuída de acordo com a fórmula prevista no novo regime.
No caso de titulares de pensão de orfandade que não integrem o agregado familiar do pensionista de viuvez, a lei garante a continuidade do direito até à maioridade, nas condições previstas.
O objetivo é aumentar ou reduzir os apoios?
A resposta oficial do Governo é particularmente relevante.
Segundo as estimativas divulgadas em agosto, a PSU deverá aumentar ou manter o valor dos apoios em cerca de 94% dos casos entre os futuros beneficiários.
O Governo estima que em cerca de 64% dos agregados o valor aumente e em cerca de 30% se mantenha, enquanto as situações de redução deverão representar aproximadamente 6%.
São, contudo, estimativas do Governo e não uma garantia de que cada família terá um determinado aumento.
A situação de cada agregado será sempre avaliada de acordo com as regras legais.
O que muda, afinal, para as famílias?
A grande mudança pode ser resumida numa ideia:
menos prestações separadas e uma fórmula comum de avaliação.
Até agora, uma pessoa ou família em situação de vulnerabilidade podia ter de conhecer diferentes apoios, diferentes critérios, diferentes formulários e diferentes regras.
Com a PSU, o objetivo é concentrar essas respostas.
A Segurança Social passa a avaliar de forma integrada a composição familiar, os rendimentos, o património e a situação social.
O Governo argumenta que esta simplificação poderá reduzir o risco de uma pessoa não receber um apoio simplesmente porque desconhece a existência ou as regras de determinada prestação.
Mas há também mais controlo
A simplificação vem acompanhada de maior fiscalização.
A Segurança Social, os municípios, os Núcleos Locais de Inserção, o IEFP e outras entidades passam a ter responsabilidades articuladas no acompanhamento dos beneficiários.
A lei prevê ainda acesso a informação fiscal e bancária relevante para verificar as condições de atribuição, mediante as regras aplicáveis.
O objetivo declarado é combater situações de fraude, acumulação indevida de apoios e declarações incorretas.
Prestação Social Única: os números que vale a pena guardar
Para perceber melhor a nova medida, há alguns valores fundamentais:
50% do IAS: valor de referência da PSU.
268,57 €: valor correspondente a 50% do IAS de 2026.
20% do IAS: limite inicial usado na componente de incentivo ao trabalho.
107,43 €: 20% do IAS de 2026.
80% do IAS: referência utilizada nas majorações de parentalidade e desemprego.
429,70 €: 80% do IAS de 2026.
60 IAS: limite previsto para património mobiliário e bens móveis sujeitos a registo.
32.227,80 €: 60 vezes o IAS de 2026.
6 IAS: teto máximo previsto para os apoios de base não contributiva do agregado, nas condições legais.
3.222,78 €: seis vezes o IAS de 2026.
10 €: abaixo deste valor mensal global não há lugar à atribuição da PSU.
Um novo sistema, uma mudança que vai mexer com milhares de famílias
A Prestação Social Única representa uma das alterações mais profundas no sistema de apoios sociais dos últimos anos.
São 13 prestações que deixam de funcionar de forma autónoma e passam a estar integradas num único regime, com uma fórmula comum e uma avaliação mais abrangente da situação económica e familiar.
Para quem tem rendimentos muito baixos, a mudança poderá significar um apoio mais elevado.
Para quem trabalha e recebe uma prestação social, o novo incentivo ao trabalho pretende evitar que um pequeno aumento do salário provoque uma perda abrupta do apoio.
Para quem já recebe uma das prestações abrangidas, existe um regime de transição destinado a proteger os direitos adquiridos.
Mas também haverá mais obrigações, maior acompanhamento e uma fiscalização mais apertada.
A mensagem essencial é esta:
A PSU já não é apenas uma proposta. Está criada por lei e regulamentada.
Os seus efeitos começam a 31 de dezembro de 2026, preparando a entrada em funcionamento do novo modelo em 2027.
E, para muitas famílias, o mais importante será perceber uma coisa: quanto dinheiro poderá efetivamente chegar todos os meses à sua casa.
Esse valor não depende apenas do IAS.
Depende da família, dos rendimentos, do património e das circunstâncias concretas.
É precisamente essa lógica — mais proteção para quem tem menos recursos, mas também mais exigência para quem está em idade ativa — que está no centro da nova Prestação Social Única.
Informação legal atualizada
Este artigo foi atualizado com base no Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, que criou a Prestação Social Única, na Portaria n.º 394/2026/1, de 27 de agosto, que estabeleceu as respetivas normas de execução, e na legislação oficial relativa ao IAS de 2026. O IAS está fixado em 537,13 euros em 2026.




