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Faltas para assistência à família: quantos dias pode faltar ao trabalho e quem tem direito?

Saiba quantos dias pode faltar ao trabalho para cuidar de um familiar, quando avisar a empresa, que provas podem ser pedidas e se recebe salário durante a ausência.

Sara Costa Por Sara Costa
14/10/2026
em Curiosidades, Notícias
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Faltas para assistência à família: quantos dias pode faltar ao trabalho e quem tem direito?

Faltas para assistência à família: quantos dias pode faltar ao trabalho e quem tem direito?

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Há momentos em que a família precisa de nós sem aviso prévio. Um pai que adoece, uma mãe que sofre uma queda, um companheiro que necessita de ajuda ou um familiar que, de repente, deixa de conseguir realizar tarefas essenciais. Perante estas situações, muitos trabalhadores enfrentam uma preocupação imediata: podem faltar ao trabalho para prestar assistência? Quantos dias permite a lei e quem paga essas ausências?

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Em Portugal, o Código do Trabalho prevê um regime específico para as faltas destinadas a prestar assistência inadiável e imprescindível a determinados familiares em caso de doença ou acidente. A regra geral permite faltar até 15 dias por ano, desde que estejam reunidas as condições legalmente exigidas.

Em determinadas circunstâncias, este período pode ser aumentado em mais 15 dias por ano. Existem, contudo, regras sobre os familiares abrangidos, os documentos que a empresa pode exigir, a antecedência com que deve ser comunicada a ausência e os efeitos da falta no salário.

Há ainda um pormenor importante que nem todos conhecem: estas faltas são justificadas, mas, em regra, implicam perda de retribuição. Apesar disso, a lei determina que sejam consideradas como prestação efetiva de trabalho para os efeitos legalmente aplicáveis.

Neste guia, explicamos o que diz a legislação portuguesa, quem pode beneficiar deste direito, como pedir a justificação das faltas e o que deve fazer para evitar problemas com a entidade empregadora.

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Quantos dias pode faltar ao trabalho para prestar assistência à família?

O artigo 252.º do Código do Trabalho estabelece que o trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a determinados familiares.

Este direito abrange o cônjuge ou a pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, os parentes ou afins na linha reta ascendente e os parentes ou afins até ao segundo grau da linha colateral.

Também se aplica, nos termos previstos na lei, ao trabalhador cuidador que tenha reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal.

Não se trata, porém, de uma autorização genérica para faltar sempre que um familiar precise de ajuda. A assistência tem de ser efetivamente inadiável e imprescindível, e a situação deve enquadrar-se nas condições estabelecidas na lei.

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A quem pode prestar assistência?

O regime previsto no artigo 252.º abrange, designadamente:

  • Cônjuge: marido ou mulher.
  • Pessoa em união de facto ou economia comum: pessoa que viva nessa situação com o trabalhador.
  • Pais e avós: familiares na linha reta ascendente, incluindo, nos termos legais, relações de parentesco por afinidade.
  • Bisavós e outros ascendentes: quando abrangidos pelo grau de parentesco aplicável.
  • Irmãos e irmãs: familiares até ao segundo grau da linha colateral.
  • Cunhados e cunhadas: quando abrangidos pela relação de afinidade prevista na lei.
  • Pessoa cuidada por trabalhador cuidador: desde que o trabalhador tenha reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal e se verifiquem os pressupostos legais.
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  • Há direito a apoio por baixa para assistência a pais, irmãos ou companheiro?

 

Esta lista não significa que o regime abranja automaticamente todos os familiares. Tios, sobrinhos e primos, por exemplo, não estão incluídos no âmbito geral do artigo 252.º apenas por existir uma relação familiar.

É também importante não confundir este regime com o das faltas para assistência a filhos ou netos, que tem disposições próprias no Código do Trabalho e pode prever limites diferentes.

Em que situações pode utilizar os 15 dias?

O direito está associado à necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente.

Imagine, por exemplo, que o pai de um trabalhador sofre uma queda e precisa de ajuda imediata para regressar a casa, deslocar-se a uma consulta ou assegurar cuidados essenciais. Se estiverem reunidos os pressupostos legais, o trabalhador poderá recorrer a este regime para prestar a assistência necessária.

O mesmo pode acontecer quando o cônjuge ou outro familiar abrangido adoece subitamente e necessita de apoio que não pode ser assegurado por outra pessoa nas circunstâncias concretas.

O elemento fundamental é a necessidade efetiva da assistência. A mera conveniência pessoal ou a vontade de acompanhar um familiar numa atividade que não seja urgente não bastam, por si só, para justificar a falta ao abrigo desta norma.

O empregador pode pedir elementos que comprovem o caráter inadiável e imprescindível da assistência, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Em que casos tem direito a mais 15 dias de faltas?

A lei prevê uma extensão do período de ausência em determinadas situações.

De acordo com o n.º 3 do artigo 252.º, aos 15 dias previstos no regime geral acrescem mais 15 dias por ano quando a assistência inadiável e imprescindível se destina a uma pessoa com deficiência ou doença crónica que seja cônjuge do trabalhador ou viva em união de facto com este.

Nessas circunstâncias, o período pode atingir 30 dias por ano.

É essencial compreender que este acréscimo não se aplica automaticamente a qualquer familiar com deficiência ou doença crónica. A norma refere especificamente o cônjuge ou a pessoa que viva em união de facto com o trabalhador.

Por exemplo, se um trabalhador precisar de prestar assistência inadiável ao cônjuge que tenha uma doença crónica, poderá beneficiar do período adicional, desde que se encontrem preenchidos os requisitos legais.

Se a assistência se destinar a um pai, a uma mãe ou a um irmão, não deve presumir que dispõe automaticamente dos 15 dias adicionais ao abrigo desta disposição. O enquadramento tem de ser analisado de acordo com a relação familiar e a situação concreta.

É necessário viver na mesma casa que o familiar?

Não em todas as situações.

O artigo 252.º determina expressamente que, no caso de assistência a um parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigido que o trabalhador e o familiar pertençam ao mesmo agregado familiar.

Isto significa que um trabalhador pode, em princípio, beneficiar do regime para prestar assistência ao pai, à mãe ou a um avô, mesmo que estes vivam noutra casa.

Esta regra é particularmente relevante para quem tem familiares idosos que vivem sozinhos ou que residem numa localidade diferente.

No entanto, a dispensa da exigência de pertencer ao mesmo agregado familiar não elimina as restantes condições legais. A assistência deve continuar a ser inadiável e imprescindível e o empregador pode exigir os elementos de prova previstos na lei.

Que documentos pode a empresa exigir para justificar as faltas?

O empregador não tem de aceitar uma ausência sem qualquer justificação. O artigo 252.º permite exigir determinados elementos para comprovar a situação.

Em primeiro lugar, pode ser pedida prova do caráter inadiável e imprescindível da assistência. Esta exigência destina-se a confirmar que a ausência corresponde efetivamente à situação prevista na lei.

No regime geral, o empregador pode igualmente exigir uma declaração de que os outros membros do agregado familiar que exerçam atividade profissional não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar assistência.

Quando está em causa a assistência à pessoa cuidada por um trabalhador cuidador com estatuto reconhecido, a lei prevê a possibilidade de exigir uma declaração relativa aos outros familiares que exerçam atividade profissional, indicando que não faltaram pelo mesmo motivo ou que estão impossibilitados de assegurar a assistência.

A documentação necessária pode depender das circunstâncias concretas. Por isso, antes de faltar, sempre que a situação o permita, é aconselhável esclarecer com os recursos humanos quais os elementos exigidos para justificar corretamente a ausência.

O Código do Trabalho contém ainda regras gerais sobre a prova do motivo justificativo das faltas. O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir prova do facto invocado, a prestar em prazo razoável.

Quando deve avisar a empresa de que vai faltar?

A antecedência da comunicação depende de a ausência ser previsível ou não.

O artigo 253.º do Código do Trabalho estabelece dois princípios fundamentais.

Se a falta for previsível, deve ser comunicada com uma antecedência mínima de cinco dias, indicando o motivo justificativo.

Se não for possível respeitar esse prazo, nomeadamente porque a doença ou o acidente surgiram de forma inesperada, a comunicação deve ser feita logo que possível.

Imagine que um familiar tem uma intervenção ou uma situação clínica prevista com antecedência e que será indispensável prestar-lhe assistência. Neste caso, deve informar a entidade empregadora dentro do prazo legal, sempre que seja possível antecipar a ausência.

Se, pelo contrário, ocorrer um acidente repentino ou uma situação que obrigue a prestar assistência de imediato, deverá comunicar a ausência assim que as circunstâncias o permitam.

O que acontece se não comunicar a falta?

A falta de comunicação nos termos exigidos pelo artigo 253.º determina que a ausência seja considerada injustificada.

Além disso, se a ausência inicialmente comunicada for imediatamente seguida de outras faltas, a comunicação deve ser reiterada, mesmo quando a situação determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.

Por isso, não basta avisar uma única vez e presumir que todas as ausências posteriores ficam automaticamente justificadas. Sempre que a situação se prolongue, confirme com a empresa os procedimentos a seguir e cumpra as obrigações de comunicação aplicáveis.

As faltas para assistência à família são pagas?

Esta é uma das questões mais importantes para quem precisa de acompanhar um familiar doente e tem receio de perder parte do rendimento mensal.

A resposta geral é que as faltas previstas no artigo 252.º determinam perda de retribuição, de acordo com o artigo 255.º do Código do Trabalho.

Isto significa que, mesmo quando a falta é legalmente justificada, o trabalhador não tem, em regra, direito a receber o salário correspondente ao período de ausência.

É importante não confundir falta justificada com falta remunerada. Uma ausência pode estar prevista na lei e não constituir uma infração disciplinar, mas ainda assim ter consequências no vencimento.

Poderão existir condições mais favoráveis aplicáveis ao caso concreto, pelo que vale a pena consultar o contrato, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável e as regras internas da empresa.

A falta conta como tempo efetivo de trabalho?

Sim. O mesmo artigo 255.º estabelece que a falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efetiva de trabalho.

Esta disposição é importante porque distingue os efeitos da ausência no salário dos restantes efeitos laborais legalmente aplicáveis.

Assim, o facto de a falta implicar, em regra, perda de retribuição não significa que deva ser automaticamente tratada como uma falta injustificada ou como uma ausência sem qualquer enquadramento legal.

Para perceber as consequências numa situação concreta, deve considerar-se o regime completo aplicável, incluindo as disposições sobre faltas justificadas, retribuição e direitos laborais.

E se precisar de faltar para cuidar de um filho?

As faltas para assistência a filhos não devem ser confundidas com o regime geral dos 15 dias previsto no artigo 252.º.

O Código do Trabalho contém regras específicas para a assistência a filhos em caso de doença ou acidente, nomeadamente no artigo 49.º.

Em termos gerais, o trabalhador pode faltar para prestar assistência inadiável e imprescindível a um filho menor de 12 anos, ou a um filho com deficiência ou doença crónica independentemente da idade, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

Para prestar assistência a um filho com 12 ou mais anos, o limite geral é de 15 dias por ano, desde que, no caso de o filho ser maior, faça parte do agregado familiar do trabalhador.

A lei prevê ainda um dia adicional por cada filho além do primeiro, nas condições estabelecidas no artigo 49.º.

Estes regimes têm requisitos próprios e não devem ser usados indistintamente. Quando a assistência se destina a um filho, é importante verificar o artigo aplicável antes de calcular os dias disponíveis.

Como proceder para faltar corretamente ao trabalho

Quando surge uma situação familiar urgente, a preocupação com o emprego não deve aumentar desnecessariamente a dificuldade do momento. Ainda assim, cumprir os procedimentos legais ajuda a proteger o trabalhador e a evitar conflitos com a entidade empregadora.

Em primeiro lugar, confirme se o familiar e a situação se enquadram no regime legal aplicável. Depois, comunique a ausência dentro do prazo previsto e indique o motivo justificativo.

Reúna os documentos que permitam comprovar a necessidade da assistência e responda a eventuais pedidos legítimos da entidade empregadora. Se a ausência se prolongar, volte a comunicar a situação quando necessário.

Guarde uma cópia das comunicações enviadas e dos elementos apresentados. Esta precaução pode ser útil se surgir posteriormente alguma dúvida sobre a justificação da falta.

Se não tiver a certeza de que a sua situação está abrangida, pode pedir esclarecimentos à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), consultar o Código do Trabalho ou procurar aconselhamento jurídico adequado ao seu caso.

Perguntas frequentes sobre faltas para assistência à família

Quantos dias posso faltar para cuidar dos meus pais?

O regime geral previsto no artigo 252.º permite até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a parentes ou afins na linha reta ascendente. Não é necessário que o trabalhador e os pais pertençam ao mesmo agregado familiar.

Posso faltar 30 dias por ano para cuidar do meu cônjuge?

O período pode chegar a 30 dias por ano quando a assistência inadiável e imprescindível se destina a um cônjuge ou pessoa em união de facto com deficiência ou doença crónica, desde que se encontrem reunidos os pressupostos legais.

Posso faltar para acompanhar um irmão ao hospital?

O regime prevê assistência a parentes ou afins até ao segundo grau da linha colateral, o que inclui irmãos. A falta tem de corresponder a uma necessidade de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, e deve ser devidamente comunicada e justificada.

A empresa pode pedir provas da necessidade de assistência?

Sim. O artigo 252.º permite exigir prova do caráter inadiável e imprescindível da assistência e, nas situações previstas na lei, declarações relativas à disponibilidade dos outros familiares para prestar os cuidados.

Tenho de avisar cinco dias antes, mesmo que o familiar adoeça de repente?

Não. O prazo de cinco dias aplica-se às ausências previsíveis. Quando não for possível cumprir essa antecedência, a comunicação deve ser feita logo que possível.

A falta justificada para assistência à família é paga?

Em regra, não. O artigo 255.º determina a perda de retribuição para as faltas previstas no artigo 252.º, embora estabeleça também que estas faltas são consideradas como prestação efetiva de trabalho.

Os 15 dias são aplicáveis a qualquer familiar?

Não. O artigo 252.º abrange relações familiares específicas. A assistência a filhos e netos tem regimes próprios, e outras relações familiares não ficam automaticamente abrangidas apenas por existir parentesco.

O que devo fazer se a empresa considerar a falta injustificada?

Comece por verificar se cumpriu as regras de comunicação e de prova e reúna os documentos relevantes. Peça esclarecimentos à empresa e, se necessário, procure apoio junto da ACT ou de um profissional de direito laboral.

Conhecer os direitos é essencial para conciliar trabalho e família

Prestar assistência a um familiar doente ou vítima de acidente pode obrigar a tomar decisões urgentes, reorganizar a vida doméstica e faltar ao trabalho numa altura especialmente difícil.

Em Portugal, o Código do Trabalho prevê mecanismos para permitir essas ausências, mas estabelece limites e condições que importa conhecer. O regime geral permite até 15 dias por ano, podendo acrescer mais 15 em determinadas situações de assistência a cônjuge ou pessoa em união de facto com deficiência ou doença crónica.

A comunicação atempada, a justificação adequada e o conhecimento dos efeitos da falta no salário são essenciais para evitar problemas.

O mais importante é recordar que uma falta pode ser justificada e, ainda assim, não ser remunerada. Conhecer esta diferença permite fazer escolhas mais informadas e preparar-se melhor para as consequências da ausência.

Quando as regras não são claras ou a situação familiar é particularmente complexa, consultar a ACT e a legislação aplicável é uma forma prudente de proteger os direitos do trabalhador.

Links oficiais e leitura recomendada

1. Código do Trabalho — artigo 252.º: faltas para assistência a membro do agregado familiar

Consultar os limites, os familiares abrangidos e as provas que podem ser exigidas

2. Código do Trabalho — artigo 253.º: comunicação de ausência

Consultar as regras de comunicação das faltas e os prazos legais

3. Código do Trabalho — artigo 255.º: efeitos das faltas justificadas

Consultar as regras sobre perda de retribuição e prestação efetiva de trabalho

4. Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)

Consultar as perguntas frequentes sobre faltas e direitos laborais

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Etiquetas: ACTAssistência à famíliaCódigo do TrabalhoCuidador informalDireitos laboraisFaltas justificadaslegislação portuguesa de trânsitoSegurança SocialTrabalhadores
Sara Costa

Sara Costa

Sempre adorou comunicar. Por isso, tornou-se uma profissional bem-sucedida no marketing digital e na produção de conteúdos. Paralelamente, formou-se em Turismo e dedica-se à organização de viagens e tours pelo mundo, escrevendo sobre os lugares mais fascinantes que há para conhecer.

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