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Doente oncológico no trabalho: conheça os direitos, as faltas, a baixa médica e as regras do despedimento

Conheça os direitos do doente oncológico no trabalho: horários, faltas, despedimento e baixa médica. Saiba quanto paga a Segurança Social e o que diz a lei!

Sara Costa Por Sara Costa
12/10/2026
em Curiosidades, Notícias
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Doente oncológico no trabalho: conheça os direitos, as faltas, a baixa médica e as regras do despedimento

Doente oncológico no trabalho: conheça os direitos, as faltas, a baixa médica e as regras do despedimento - Depositphotos

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Receber um diagnóstico de cancro pode mudar profundamente a vida de uma pessoa. Entre consultas, exames, tratamentos e a incerteza sobre o futuro, surge uma preocupação que nem sempre é fácil de partilhar: o que acontece ao emprego e ao salário durante esta fase tão difícil?

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Em Portugal, a lei prevê proteções específicas para os trabalhadores com doença oncológica, incluindo durante o tratamento. Existem regras sobre horários de trabalho, adaptação das condições profissionais, faltas por doença e proteção contra a discriminação. Contudo, há uma diferença essencial entre manter o vínculo laboral e continuar a receber o salário por inteiro.

Durante a baixa médica, o trabalhador pode passar a receber apenas uma parte da remuneração através do subsídio de doença da Segurança Social. Para os trabalhadores por conta de outrem, a prestação corresponde, em regra, a 55%, 60%, 70% ou 75% da remuneração de referência, consoante a duração da incapacidade temporária.

O impacto financeiro pode ser considerável, sobretudo quando os tratamentos se prolongam durante meses. Por isso, conhecer os direitos laborais e perceber antecipadamente quanto poderá receber é fundamental para organizar as despesas familiares e evitar decisões precipitadas numa altura particularmente exigente.

Neste guia, explicamos o que diz a legislação portuguesa sobre os direitos do doente oncológico no trabalho, quando é possível pedir a dispensa de determinados horários, como funcionam as faltas e a baixa médica, quanto paga a Segurança Social e o que a entidade empregadora não pode fazer.

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Quais são os direitos do doente oncológico no trabalho?

A proteção legal dos trabalhadores com doença oncológica está prevista no Código do Trabalho, nomeadamente nos artigos 85.º a 88.º, na redação resultante, entre outras alterações, da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.

Estas disposições procuram garantir que a doença não se transforma automaticamente num obstáculo ao emprego, à formação profissional, à progressão na carreira ou à manutenção de condições de trabalho adequadas.

Entre os principais direitos e mecanismos de proteção encontram-se:

  • Igualdade de tratamento no acesso ao emprego, à formação, à promoção e à carreira profissional.

  • Medidas de adaptação das condições de trabalho, quando adequadas e sem encargos desproporcionados para a entidade empregadora.

  • Dispensa de determinados regimes de organização do horário quando possam prejudicar a saúde ou a segurança do trabalhador em tratamento.

  • Proteção contra práticas discriminatórias relacionadas com a doença.

  • Acesso à baixa médica e ao subsídio de doença, quando estejam reunidos os requisitos legais.

  • Possibilidade de recorrer às entidades competentes se os direitos laborais não forem respeitados.

É importante, porém, distinguir os direitos expressamente previstos na lei das medidas que dependem de uma avaliação médica ou das circunstâncias concretas. Nem todas as pessoas com diagnóstico oncológico têm automaticamente direito às mesmas adaptações, nem todas as ausências são remuneradas da mesma forma.

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Que horários pode recusar um trabalhador com cancro?

Uma das proteções mais relevantes encontra-se no artigo 87.º do Código do Trabalho, que menciona expressamente a doença oncológica ativa em fase de tratamento.

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Leia também:

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O trabalhador abrangido pode ser dispensado de determinados regimes de organização do tempo de trabalho quando estes possam prejudicar a sua saúde ou segurança. A lei contempla:

  • Regime de adaptabilidade: organização do horário com variações do período de trabalho dentro dos limites legais.

  • Banco de horas: regime em que o tempo de trabalho pode ser distribuído de forma variável, nos termos legalmente aplicáveis.

  • Horário concentrado: organização do período de trabalho em determinados dias, com períodos diários mais longos.

  • Trabalho noturno entre as 20h00 e as 7h00: quando se verifiquem os pressupostos legais para a dispensa.

A aplicação desta proteção depende da possibilidade de o regime prejudicar a saúde ou a segurança do trabalhador. O artigo 87.º determina igualmente a realização de um exame de saúde antes do início da aplicação do horário em causa.

Como pedir a dispensa do trabalho noturno?

Quem estiver em tratamento oncológico e considerar que o horário noturno ou o regime de trabalho aplicado pode agravar os riscos para a saúde deverá contactar a medicina do trabalho e comunicar a situação pelos canais adequados da empresa.

O exame de saúde permite avaliar a compatibilidade entre as condições de trabalho e a situação clínica. Não é aconselhável presumir que basta uma comunicação informal para alterar unilateralmente o horário: devem ser cumpridos os procedimentos legais e de saúde ocupacional aplicáveis.

A proteção não significa necessariamente que o trabalhador possa escolher livremente qualquer horário alternativo. O objetivo é evitar que determinadas condições de trabalho prejudiquem a sua saúde ou segurança.

A mudança de horário pode reduzir o salário?

Sim, em determinadas circunstâncias.

Se o trabalhador deixar de prestar trabalho noturno, poderá perder o acréscimo remuneratório especificamente associado a esse trabalho, caso deixe de reunir as condições para o receber. O efeito depende do regime remuneratório aplicável, do contrato e de eventual instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Antes de tomar uma decisão, é aconselhável pedir à empresa ou aos recursos humanos uma explicação escrita sobre o impacto previsto no recibo de vencimento.

O doente oncológico pode ser obrigado a fazer horas extraordinárias?

O artigo 88.º do Código do Trabalho estabelece que os trabalhadores com deficiência ou doença crónica não são obrigados a prestar trabalho suplementar. A violação desta disposição constitui contraordenação grave.

Existe, contudo, uma nuance jurídica importante: ao contrário do artigo 87.º, que menciona expressamente a doença oncológica ativa em fase de tratamento, o artigo 88.º não utiliza essa expressão.

Por isso, a aplicação desta proteção a uma situação concreta deve ser analisada à luz do enquadramento clínico e jurídico do trabalhador, sem presumir que qualquer diagnóstico oncológico corresponde automaticamente a todos os pressupostos previstos para efeitos daquela norma.

Em caso de dúvida, a medicina do trabalho, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou um profissional de direito laboral poderão ajudar a esclarecer o enquadramento adequado.

A empresa é obrigada a adaptar o posto de trabalho?

O artigo 86.º do Código do Trabalho estabelece que o empregador deve adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência ou doença crónica, incluindo a doença oncológica ativa em fase de tratamento, possa aceder ao emprego, desempenhar a atividade e progredir profissionalmente, salvo quando essas medidas impliquem encargos desproporcionados.

Consoante as funções exercidas e as necessidades identificadas, poderão ser consideradas soluções como a reorganização de certas tarefas, alterações das condições físicas de trabalho ou outras adaptações compatíveis com a atividade profissional.

A medida adequada depende de cada situação. Uma função realizada num escritório poderá permitir adaptações diferentes das necessárias num posto industrial, num estabelecimento comercial ou numa atividade que exija esforço físico.

O objetivo deve ser encontrar uma solução que proteja a saúde do trabalhador e, dentro dos limites legais, permita manter a atividade profissional.

O trabalhador tem direito ao teletrabalho?

Não existe um direito automático ao teletrabalho apenas por ter sido diagnosticada uma doença oncológica.

Ainda assim, o teletrabalho poderá ser proposto como uma possível adaptação, quando as funções o permitam e a situação clínica o justifique. A viabilidade terá de ser avaliada de acordo com o enquadramento legal aplicável, as características das funções e as condições concretas da empresa.

O mais prudente é formalizar o pedido, explicar a adaptação pretendida e apresentar a documentação clínica estritamente necessária para a avaliação da situação.

Faltas para consultas, exames e tratamentos: são justificadas?

Os tratamentos oncológicos podem exigir deslocações frequentes ao hospital, sessões de quimioterapia ou radioterapia, análises, exames complementares e consultas médicas. Estas necessidades podem tornar difícil conciliar a atividade profissional com o acompanhamento clínico.

A legislação laboral prevê a justificação de faltas nas situações legalmente abrangidas, incluindo as ausências por doença devidamente comprovadas. Contudo, é importante distinguir as faltas por incapacidade para trabalhar das ausências para consultas ou exames: o fundamento, a documentação necessária e os efeitos remuneratórios podem variar consoante a situação.

Para evitar problemas, o trabalhador deverá comunicar as ausências à entidade empregadora de acordo com os procedimentos aplicáveis e apresentar o comprovativo médico exigível. Sempre que possível, convém fazê-lo com antecedência, sobretudo quando as consultas e os tratamentos já estão agendados.

Uma falta justificada não significa necessariamente uma falta paga. O artigo 255.º do Código do Trabalho prevê a perda de retribuição em determinadas faltas justificadas por motivo de doença, quando o trabalhador beneficie de um regime de proteção social na doença.

Por esse motivo, é importante confirmar o enquadramento de cada ausência com os recursos humanos e, em caso de dúvida, junto da ACT ou da Segurança Social.

E se precisar de faltar apenas alguns dias?

Para situações de doença que não excedam três dias consecutivos, existe a possibilidade de utilizar a autodeclaração de doença através dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde.

Esta autodeclaração pode ser utilizada até duas vezes por ano e não confere, por si só, direito ao subsídio de doença. Aplica-se às situações abrangidas pelas respetivas regras e não substitui o certificado de incapacidade temporária quando este seja necessário.

Quando a incapacidade para trabalhar se prolonga ou exige uma baixa médica formal, deverá ser emitido o certificado de incapacidade temporária (CIT), nos termos aplicáveis.

Baixa médica por doença oncológica: quanto recebe da Segurança Social?

Esta é uma das questões que mais preocupa quem precisa de interromper temporariamente a atividade profissional para realizar tratamentos.

A baixa médica não garante, em regra, o pagamento integral do salário. Os trabalhadores por conta de outrem que reúnam os requisitos para receber o subsídio de doença passam a beneficiar de uma prestação da Segurança Social calculada com base na remuneração de referência e na duração da incapacidade.

Segundo o guia prático da Segurança Social, as percentagens gerais aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem são as seguintes:

  • Até ao 30.º dia de incapacidade: 55% da remuneração de referência.

  • Do 31.º ao 90.º dia: 60% da remuneração de referência.

  • Do 91.º ao 365.º dia: 70% da remuneração de referência.

  • A partir do 366.º dia: 75% da remuneração de referência.

Estas percentagens aplicam-se ao cálculo da prestação, não diretamente ao salário líquido habitual. Além disso, para os trabalhadores por conta de outrem, existe, em regra, um período de espera de três dias sem pagamento do subsídio. Há exceções, nomeadamente nos casos de internamento hospitalar, cirurgia de ambulatório e tuberculose, assim como na situação específica prevista para uma doença que começa durante o período de concessão do subsídio parental e se prolonga para além dele.

A doença oncológica não dispõe, por si só, de uma tabela geral de subsídio de doença com percentagens superiores. Aplicam-se as regras gerais, salvo se existir outra situação legalmente prevista que altere o cálculo.

Como é calculada a remuneração de referência?

A remuneração de referência é calculada a partir dos salários registados na Segurança Social nos períodos legalmente definidos, tendo em conta os seis meses mais antigos dos oito meses anteriores ao mês que antecede o início da incapacidade, sem contar, para este cálculo, os subsídios de férias, de Natal e outros semelhantes.

Por isso, o valor que serve de base ao subsídio pode não coincidir exatamente com o último salário recebido. Se existirem alterações remuneratórias recentes, períodos sem registo de remunerações ou outros fatores relevantes, o resultado também poderá ser diferente.

Exemplo: quanto recebe quem ganha 1.200 euros por mês?

Considere-se um trabalhador cuja remuneração de referência mensal seja efetivamente de 1.200 euros. Para simplificar, vamos considerar um valor diário de 40 euros, calculado dividindo 1.200 euros por 30 dias.

Se a incapacidade abranger os primeiros 30 dias e forem aplicadas as regras gerais do subsídio de doença, o cálculo ilustrativo será o seguinte:

  • Os primeiros três dias não são pagos pela Segurança Social, se não se verificar uma das exceções ao período de espera.

  • Nos 27 dias seguintes, o valor diário estimado será de 22 euros, correspondente a 55% de 40 euros.

  • O valor total estimado para esses 27 dias será de 594 euros.

Se a mesma remuneração de referência se mantiver durante o período de baixa, a partir do 91.º dia a prestação corresponderá, em termos simplificados, a 70% de 40 euros por dia, ou seja, 28 euros diários. Num período de 30 dias, isso equivaleria a cerca de 840 euros.

Estes cálculos são meramente ilustrativos. O valor efetivo depende da remuneração de referência apurada pela Segurança Social, do número de dias abrangidos, das condições de acesso à prestação e dos limites legais aplicáveis.

Quanto tempo pode durar a baixa médica?

Para os trabalhadores por conta de outrem, o subsídio de doença pode ser concedido até 1.095 dias, desde que se mantenham os pressupostos legais do direito à prestação. Este limite não significa que todas as baixas tenham automaticamente essa duração.

Quando os tratamentos são prolongados, é particularmente importante acompanhar as datas de emissão e renovação dos certificados de incapacidade temporária, confirmar os pagamentos e verificar atempadamente quais as opções de proteção social que poderão ser aplicáveis no futuro.

A empresa pode despedir alguém por ter cancro?

A doença oncológica não pode ser utilizada como fundamento discriminatório para afastar um trabalhador do emprego.

O artigo 85.º do Código do Trabalho reconhece aos trabalhadores com doença oncológica os mesmos direitos dos restantes trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, à promoção, à carreira profissional e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à situação clínica.

Isto significa que a empresa não pode tratar desfavoravelmente uma pessoa apenas por ter cancro, por estar em tratamento ou por necessitar de adaptações legalmente justificadas.

No entanto, é importante não confundir esta proteção com uma garantia absoluta de que o contrato nunca poderá terminar durante a doença. Existem outros mecanismos legais de cessação do contrato, cujos pressupostos devem ser analisados separadamente.

O que acontece se a baixa durar mais de um mês?

Nos termos do Código do Trabalho, um impedimento temporário para trabalhar por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês pode determinar a suspensão do contrato. A suspensão não equivale, por si só, ao despedimento: o vínculo laboral pode manter-se, embora deixem de ser devidos determinados efeitos próprios da prestação efetiva de trabalho.

A situação concreta depende, entre outros elementos, da duração previsível ou efetiva do impedimento e das regras aplicáveis ao contrato.

E se o contrato for a termo?

O facto de o trabalhador estar de baixa não impede, por si só, que um contrato a termo chegue à data prevista para o seu fim.

Ainda assim, o termo do contrato e a comunicação de caducidade devem respeitar os pressupostos e procedimentos legais. Se existirem indícios de que a cessação se deveu à doença ou constituiu uma forma de discriminação, a situação deverá ser analisada por um profissional competente.

O que fazer perante um despedimento suspeito de discriminação?

Se o trabalhador considerar que foi despedido ou prejudicado devido à doença oncológica, deverá guardar as comunicações da empresa, os documentos relevantes e os elementos que permitam compreender o tratamento recebido.

Poderá procurar apoio junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), de um sindicato ou de um advogado especializado em direito laboral. Os prazos para contestar um despedimento podem ser curtos, pelo que é importante agir rapidamente e obter aconselhamento adequado à situação concreta.

O doente oncológico pode pedir o atestado médico de incapacidade multiuso?

Sim. A legislação prevê um procedimento especial para a emissão do atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) a pessoas com diagnóstico recente de doença oncológica.

Nos termos da Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro, os doentes oncológicos recém-diagnosticados abrangidos por este regime beneficiam da atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60%, por um período de cinco anos a contar da data do diagnóstico. O atestado é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado e pode ser emitido por um médico especialista diferente daquele que acompanha o doente.

Este documento pode ser importante para aceder a benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei. Contudo, a atribuição do atestado não significa que todos os benefícios sejam concedidos automaticamente: cada um pode ter condições específicas de acesso.

Quem pretende requerer o documento deverá confirmar o procedimento junto do hospital responsável pelo diagnóstico e informar-se sobre as condições aplicáveis ao seu caso.

O que é o direito ao esquecimento para quem superou um cancro?

O direito ao esquecimento é uma proteção diferente dos direitos laborais. Está relacionado com o acesso ao crédito e aos seguros associados e procura impedir que uma doença oncológica anteriormente ultrapassada ou mitigada continue a ser utilizada de forma discriminatória quando estejam preenchidos os requisitos legais.

A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, consagrou este princípio, tendo o Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, regulamentado o regime e aprovado uma grelha de referência específica para determinadas doenças oncológicas.

Para algumas patologias e situações clínicas, a grelha prevê prazos de dois ou cinco anos, calculados nos termos específicos aplicáveis a cada caso. Os prazos não são iguais para todos os cancros: podem depender do tipo de tumor, do estádio, do tratamento realizado e da ausência de recidiva.

Esta proteção não elimina os deveres de informação em todas as circunstâncias nem se aplica indistintamente a todos os produtos financeiros. O seu âmbito está relacionado, nomeadamente, com o crédito à habitação, o crédito aos consumidores e os seguros associados abrangidos pelo regime legal.

Quem tiver ultrapassado ou mitigado uma situação de risco agravado de saúde deverá consultar a legislação e a grelha de referência aplicáveis antes de preencher declarações de saúde ou celebrar contratos.

Como proteger os direitos durante o tratamento: passos essenciais

Além de conhecer a legislação, importa organizar a documentação e comunicar com as entidades certas. Algumas medidas simples podem ajudar a evitar conflitos e dificuldades administrativas.

1. Guarde os documentos médicos necessários. Mantenha organizados os certificados de incapacidade temporária, as declarações relevantes e os comprovativos necessários para justificar ausências. Partilhe apenas a informação adequada à finalidade de cada procedimento.

2. Comunique as ausências pelos canais definidos pela empresa. Sempre que possível, informe a entidade empregadora com antecedência sobre consultas ou tratamentos agendados e confirme qual a documentação exigida.

3. Recorra à medicina do trabalho quando forem necessárias adaptações. Se o horário, as tarefas ou as condições físicas puderem prejudicar a saúde ou a segurança, peça uma avaliação para identificar as medidas adequadas.

4. Confirme o valor do subsídio de doença. A remuneração de referência pode diferir do último salário. Verifique as condições de acesso e o cálculo junto da Segurança Social, em vez de assumir que receberá uma percentagem fixa do vencimento líquido.

5. Peça aconselhamento se suspeitar de discriminação. Guarde emails, mensagens, comunicações de despedimento e outros elementos relevantes. Contacte a ACT, um sindicato ou um advogado quando houver dúvidas sobre a legalidade da situação.

Estes passos não eliminam todas as dificuldades, mas ajudam a proteger os direitos do trabalhador e a tornar mais previsível a gestão do período de tratamento.

Perguntas frequentes sobre os direitos do doente oncológico no trabalho

Um trabalhador com cancro tem direito a faltar para fazer tratamentos?

As ausências por doença podem ser justificadas nos termos legais, desde que sejam cumpridos os requisitos de comunicação e comprovação aplicáveis. O regime concreto depende da natureza da ausência e da documentação apresentada.

O trabalhador com doença oncológica mantém o salário durante a baixa?

Em regra, a remuneração paga pela empresa é substituída pelo subsídio de doença da Segurança Social quando o trabalhador reúna as condições necessárias para receber a prestação. O valor é calculado segundo as regras da remuneração de referência, da duração da incapacidade e dos períodos de espera aplicáveis.

O empregador pode exigir que o trabalhador continue a fazer turnos noturnos?

A lei prevê a dispensa de determinados horários, incluindo o trabalho entre as 20h00 e as 7h00, quando possam prejudicar a saúde ou a segurança do trabalhador abrangido. A aplicação da medida depende da avaliação prevista no artigo 87.º do Código do Trabalho.

A empresa pode recusar todas as adaptações do posto de trabalho?

Não pode ignorar as obrigações legais aplicáveis. O artigo 86.º prevê a adoção de medidas adequadas, salvo quando impliquem encargos desproporcionados. A solução depende das necessidades do trabalhador e das características da atividade profissional.

Um doente oncológico pode ser despedido durante a baixa?

A doença oncológica não pode servir de fundamento discriminatório para o despedimento. Contudo, a baixa não impede automaticamente todas as formas legalmente admissíveis de cessação do contrato, pelo que cada situação deve ser analisada de acordo com os respetivos pressupostos.

O atestado multiuso garante todos os benefícios fiscais e sociais?

Não. O atestado pode permitir o acesso a benefícios previstos na lei, mas cada benefício pode exigir o cumprimento de condições próprias. É necessário confirmar os requisitos aplicáveis à situação concreta.

Conclusão: conhecer os direitos é também proteger o futuro

Enfrentar uma doença oncológica já representa um desafio suficientemente exigente, sem que a incerteza sobre o emprego e o rendimento tenha de aumentar a preocupação. A legislação portuguesa prevê mecanismos para proteger quem precisa de continuar a trabalhar durante os tratamentos ou de interromper temporariamente a atividade profissional.

Conhecer as regras sobre horários, adaptações do posto de trabalho, faltas justificadas, subsídio de doença e proteção contra a discriminação é fundamental para tomar decisões informadas.

Importa, sobretudo, não confundir a manutenção do vínculo laboral com a garantia do salário por inteiro. Durante a baixa médica, o rendimento poderá diminuir, pelo que é aconselhável calcular antecipadamente o valor provável da prestação e confirmar os direitos junto das entidades competentes.

Quando surgem dúvidas, a Segurança Social, a Autoridade para as Condições do Trabalho e os profissionais de saúde ocupacional são pontos de contacto importantes. Perante uma possível violação dos direitos laborais, o aconselhamento jurídico atempado pode fazer a diferença.

Links oficiais e leitura recomendada

1. Código do Trabalho — legislação consolidada
Consultar o Código do Trabalho

2. Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro — alterações ao Código do Trabalho
Consultar a Lei n.º 93/2019

3. Segurança Social — guia prático do subsídio de doença
Consultar as regras, os valores e a duração do subsídio de doença

4. Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
Aceder à ACT para esclarecimentos sobre direitos laborais

5. Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro — atestado multiúso para doentes oncológicos
Consultar o regime especial de emissão do atestado médico de incapacidade multiúso

6. Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro — direito ao esquecimento
Consultar a lei sobre o direito ao esquecimento no crédito e nos seguros

7. Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março — regulamentação do direito ao esquecimento
Consultar a regulamentação e a grelha de referência aplicável

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Etiquetas: Atestado multiúsobaixa médicaCódigo do TrabalhoDireito ao esquecimentoDireitos dos trabalhadoresDireitos laboraisDiscriminação laboralDoença oncológicaSaúde no trabalhoSegurança Socialsubsídio de doençaTratamentos oncológicos
Sara Costa

Sara Costa

Sempre adorou comunicar. Por isso, tornou-se uma profissional bem-sucedida no marketing digital e na produção de conteúdos. Paralelamente, formou-se em Turismo e dedica-se à organização de viagens e tours pelo mundo, escrevendo sobre os lugares mais fascinantes que há para conhecer.

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