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Pré-reforma: quem tem mais de 55 anos pode pedir? Saiba como funciona e quais são os direitos

Pré-reforma aos 55 anos: saiba como funciona, como fazer o acordo, quanto pode receber, descontos para a Segurança Social e diferenças face à reforma antecipada.

Sara Costa Por Sara Costa
11/09/2026
em Curiosidades, Notícias
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Pré-reforma: quem tem mais de 55 anos pode pedir? Saiba como funciona e quais são os direitos

Pré-reforma: quem tem mais de 55 anos pode pedir? Saiba como funciona e quais são os direitos

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Chegar aos 55 anos pode trazer uma pergunta que ganha cada vez mais importância: é possível reduzir o ritmo de trabalho antes da reforma sem abandonar imediatamente a vida profissional?

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A resposta é sim. Em Portugal, existe o regime de pré-reforma, uma solução prevista no Código do Trabalho que permite ao trabalhador com 55 ou mais anos reduzir ou suspender a prestação de trabalho, mantendo o direito a receber uma prestação mensal paga pelo empregador.

Mas há um detalhe fundamental que muitas vezes passa despercebido: a pré-reforma não é um direito que o trabalhador possa impor unilateralmente à empresa. É necessário existir um acordo entre trabalhador e empregador, obrigatoriamente celebrado por escrito.

Para quem está cansado de uma carreira longa, pretende diminuir responsabilidades ou simplesmente quer preparar uma transição mais tranquila para a reforma, esta possibilidade pode representar uma mudança muito importante.

O que é, afinal, a pré-reforma?

A pré-reforma é uma situação em que o trabalhador, tendo pelo menos 55 anos, passa a trabalhar menos horas ou deixa temporariamente de prestar trabalho, mediante acordo com o empregador.

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Em contrapartida, recebe uma prestação pecuniária mensal de pré-reforma.

O vínculo laboral não desaparece automaticamente. É precisamente esta uma das grandes diferenças relativamente à reforma antecipada: na pré-reforma, o trabalhador continua ligado à empresa enquanto vigorar o acordo.

O Código do Trabalho estabelece que a pré-reforma pode resultar de:

  • redução da prestação de trabalho;
  • suspensão da prestação de trabalho.

Assim, não significa necessariamente deixar de trabalhar por completo. Pode ser encontrada uma solução intermédia, com menos horas, menos responsabilidades e uma prestação mensal acordada com a entidade empregadora.

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Quem pode entrar na pré-reforma?

A regra essencial é simples: o trabalhador tem de ter idade igual ou superior a 55 anos. No entanto, ter 55, 56, 60 ou 65 anos não significa que a pré-reforma possa ser exigida à empresa. É indispensável que exista acordo entre as duas partes. Ou seja, um trabalhador que reúna a idade necessária pode propor ou negociar uma pré-reforma, mas a entidade empregadora também tem de concordar.

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Esta é uma distinção muito importante, sobretudo para quem está a planear os últimos anos da carreira e pensa que atingir determinada idade permite automaticamente requerer a pré-reforma.

Não permite.

A pré-reforma nasce de um acordo.

Como pedir a pré-reforma?

Não existe um pedido unilateral à Segurança Social que obrigue a empresa a colocar o trabalhador em pré-reforma.

O primeiro passo passa por negociar a situação com o empregador.

Caso exista acordo, este deve ser reduzido a escrito e conter obrigatoriamente vários elementos, entre os quais:

  • identificação e assinatura do trabalhador e do empregador;
  • domicílio ou sede das partes;
  • data de início da pré-reforma;
  • valor da prestação mensal de pré-reforma;
  • organização do tempo de trabalho, quando exista apenas redução da prestação laboral.

Por isso, antes de assinar qualquer acordo, é importante analisar cuidadosamente o valor mensal a receber, o número de horas de trabalho, a duração prevista, os efeitos contributivos e as consequências futuras para a pensão.

Uma decisão tomada perto do final da carreira pode ter impacto durante vários anos.

Quanto se recebe durante a pré-reforma?

Este é provavelmente um dos pontos que mais interessa a quem está a ponderar esta solução.

A lei estabelece limites para a prestação de pré-reforma.

O valor inicial não pode ser superior à retribuição do trabalhador à data do acordo e, em regra, não pode ser inferior a 25% dessa retribuição.

Existe, contudo, uma particularidade importante: quando a pré-reforma consiste numa redução da prestação de trabalho, o limite mínimo está também relacionado com a remuneração correspondente ao trabalho prestado.

Imagine-se, por exemplo, um trabalhador que recebe 1.600 euros mensais antes de entrar em pré-reforma.

O acordo não poderá simplesmente fixar uma prestação inicial superior aos 1.600 euros e, respeitando a regra geral dos 25%, não deverá ser inferior a 400 euros, sem prejuízo das regras aplicáveis quando existe redução do horário e da remuneração correspondente ao trabalho efetivamente prestado.

Por isso, o valor da pré-reforma não é automaticamente igual a uma percentagem fixa do salário. É uma prestação que deve ser definida no acordo, dentro dos limites previstos na lei.

A prestação de pré-reforma pode aumentar?

Sim.

Salvo se as partes estipularem outra solução, a prestação de pré-reforma é atualizada anualmente de acordo com o aumento de remuneração que o trabalhador teria se continuasse no pleno exercício das suas funções.

Quando não exista esse aumento, aplica-se, em regra, a taxa de inflação.

A prestação beneficia ainda das garantias atribuídas aos créditos emergentes do contrato de trabalho.

Isto significa que não deve ser encarada simplesmente como um pagamento informal feito pela empresa ao trabalhador. Existe um enquadramento legal próprio e determinadas garantias associadas.

É possível trabalhar noutra empresa durante a pré-reforma?

Sim.

Esta é outra possibilidade que pode ser particularmente relevante.

O trabalhador em situação de pré-reforma pode exercer outra atividade profissional remunerada.

Desta forma, a pré-reforma pode permitir uma mudança gradual de vida profissional.

Por exemplo, uma pessoa pode reduzir ou suspender a atividade na empresa onde trabalhou durante décadas e, simultaneamente, dedicar-se a uma atividade diferente, desde que sejam respeitadas as regras aplicáveis e o próprio acordo de pré-reforma.

Esta possibilidade pode ser especialmente interessante para quem pretende iniciar uma atividade independente, trabalhar em regime parcial ou dedicar-se a um projeto profissional menos exigente.

E se a empresa deixar de pagar a pré-reforma?

Aqui existe uma proteção importante para o trabalhador.

Se houver falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou se, independentemente da culpa, o atraso ultrapassar 30 dias, o trabalhador pode retomar o pleno exercício das funções.

Também pode resolver o contrato de trabalho, tendo direito à indemnização prevista na lei.

Nos casos previstos no Código do Trabalho, essa indemnização pode corresponder ao montante das prestações de pré-reforma que seriam devidas até à idade legal de reforma por velhice, quando estejam reunidos os pressupostos legais.

Por isso, um trabalhador em pré-reforma não fica desprotegido perante um incumprimento grave da entidade empregadora.

O que acontece aos descontos para a Segurança Social?

Este é um dos aspetos que merece particular atenção antes da assinatura do acordo.

A situação contributiva depende do tipo de pré-reforma acordado.

De acordo com o guia da Segurança Social sobre a redução da taxa contributiva na pré-reforma, quando existe suspensão da prestação de trabalho, aplicam-se taxas específicas, enquanto nos restantes casos se mantém a taxa contributiva anteriormente aplicável. O guia esclarece também que, em determinadas situações, as contribuições têm como referência a remuneração que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma e não simplesmente o valor da prestação recebida.

Este ponto é particularmente importante porque pré-reforma não significa automaticamente deixar de fazer descontos para a Segurança Social.

Antes de avançar, é aconselhável confirmar como ficará a situação contributiva concreta e qual poderá ser o impacto na futura pensão.

Pré-reforma e reforma antecipada não são a mesma coisa

Apesar de os nomes poderem causar alguma confusão, estamos perante duas situações bastante diferentes.

Pré-reforma

Na pré-reforma:

  • é necessário ter pelo menos 55 anos;
  • existe um acordo entre trabalhador e empregador;
  • o trabalhador pode reduzir ou suspender a prestação de trabalho;
  • recebe uma prestação mensal paga pelo empregador;
  • o vínculo laboral mantém-se enquanto o acordo estiver em vigor;
  • pode exercer outra atividade profissional remunerada.

Reforma antecipada

Na reforma antecipada, estamos perante o acesso antecipado à pensão de velhice da Segurança Social, ao abrigo de um dos regimes legalmente previstos.

No regime de flexibilização, por exemplo, podem aceder à pensão antecipada pessoas com 60 ou mais anos e pelo menos 40 anos de descontos, sendo depois aplicada a regra da idade pessoal de reforma e as respetivas penalizações. Em 2026, a idade normal de acesso à pensão de velhice é de 66 anos e 9 meses.

Assim, não é correto dizer simplesmente que qualquer pessoa com 60 anos e 40 anos de descontos pode reformar-se antecipadamente sem mais condições. Existem regras específicas, cálculo da idade pessoal de reforma e possíveis penalizações.

No regime de flexibilização, em 2026, a redução é de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade pessoal de reforma, de acordo com o guia da Segurança Social.

Esta diferença pode ser decisiva.

Na pré-reforma, continua a existir uma relação laboral com a empresa.

Na reforma antecipada, está em causa o acesso à pensão de velhice antes da idade normal, sujeito às regras e eventuais reduções previstas na legislação.

A empresa pode recusar a pré-reforma?

Sim.

Este é talvez o ponto mais importante para quem está a pesquisar “como pedir a pré-reforma”.

O trabalhador não pode obrigar a empresa a aceitar.

A pré-reforma é constituída por acordo entre trabalhador e empregador. Se não houver acordo, não existe pré-reforma.

Por isso, a negociação deve ser feita com cuidado.

Pode ser importante apresentar uma proposta que tenha em conta:

  • redução do horário;
  • novo horário de trabalho;
  • valor da prestação mensal;
  • duração do acordo;
  • manutenção de determinadas funções;
  • eventual passagem de responsabilidades;
  • data prevista para a reforma;
  • efeitos contributivos;
  • regras aplicáveis em caso de cessação.

Quanto mais claro estiver o acordo, menor será o risco de conflitos no futuro.

Quando termina a pré-reforma?

A pré-reforma pode terminar em diferentes circunstâncias.

Segundo o Código do Trabalho, termina:

  • com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez;
  • com o regresso ao pleno exercício de funções;
  • por acordo entre trabalhador e empregador para o regresso ao trabalho normal;
  • em determinadas situações, devido ao incumprimento do empregador;
  • com a cessação do contrato de trabalho.

A cessação do contrato pode ainda ter consequências indemnizatórias específicas. Quando a modalidade de cessação conferir direito a indemnização ou compensação, estando o trabalhador no pleno exercício de funções, o Código do Trabalho prevê, em determinadas circunstâncias, uma indemnização correspondente às prestações de pré-reforma que seriam devidas até à idade legal de reforma.

Vale a pena optar pela pré-reforma?

Não existe uma resposta igual para todas as pessoas.

Para alguns trabalhadores, a pré-reforma pode ser uma excelente forma de abrandar o ritmo profissional sem cortar imediatamente com a vida ativa.

Para outros, poderá ser financeiramente mais vantajoso continuar a trabalhar ou avaliar a possibilidade de reforma antecipada.

Tudo depende de fatores como:

  • idade;
  • anos de descontos;
  • salário atual;
  • valor proposto pela empresa;
  • carreira contributiva;
  • expectativa de pensão;
  • descontos futuros;
  • situação financeira familiar;
  • possibilidade de exercer outra atividade;
  • condições previstas no acordo.

Uma diferença aparentemente pequena no valor mensal pode tornar-se muito significativa quando multiplicada por vários anos.

Por isso, antes de assinar, é fundamental fazer contas.

Pré-reforma: atenção antes de assinar

A pré-reforma pode parecer, à primeira vista, uma solução simples: trabalhar menos e receber uma prestação até à reforma.

Mas existe muito mais para analisar.

O acordo deve ser lido com atenção, sobretudo no que diz respeito ao valor da prestação, atualização anual, horário, contribuições para a Segurança Social, duração da situação, direitos do trabalhador e condições de cessação.

Também é importante perceber qual será o efeito da solução escolhida na futura pensão.

Uma negociação bem feita pode representar uma transição tranquila entre uma carreira profissional exigente e uma nova fase da vida.

Uma negociação mal avaliada pode, pelo contrário, criar consequências financeiras durante anos.

Em resumo

A pré-reforma está disponível para trabalhadores com 55 ou mais anos, mas não é automática.

É necessário um acordo escrito entre trabalhador e empregador, no qual ficam definidos os principais termos da situação.

A prestação mensal não pode ultrapassar a remuneração do trabalhador à data do acordo e, em regra, não pode ser inferior a 25% dessa remuneração, existindo regras específicas quando há redução da prestação de trabalho.

O trabalhador pode exercer outra atividade profissional remunerada e tem proteção legal perante determinadas situações de incumprimento da entidade empregadora.

Já a reforma antecipada é uma realidade diferente, ligada ao acesso antecipado à pensão de velhice e sujeita a requisitos e eventuais penalizações.

Antes de aceitar uma pré-reforma, não basta perguntar quanto vai receber por mês. É essencial perceber quanto ficará a receber hoje, o que acontecerá aos descontos e qual poderá ser o impacto na pensão futura.

Fontes: Código do Trabalho – Diário da República · Segurança Social – Guia Prático sobre pré-reforma · Segurança Social – Guia Prático da Pensão de Velhice

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Sara Costa

Sara Costa

Sempre adorou comunicar. Por isso, tornou-se uma profissional bem-sucedida no marketing digital e na produção de conteúdos. Paralelamente, formou-se em Turismo e dedica-se à organização de viagens e tours pelo mundo, escrevendo sobre os lugares mais fascinantes que há para conhecer.

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