Há objetos que parecem inofensivos quando são guardados no carro. Pequenos aparelhos eletrónicos, discretos e fáceis de transportar, podem passar despercebidos durante meses. Mas, quando falamos de detetores de radares e equipamentos destinados a revelar ou perturbar sistemas de fiscalização rodoviária, a situação é bem diferente.
Em Portugal, a legislação é particularmente rigorosa relativamente a aparelhos capazes de detetar a presença de instrumentos destinados à deteção ou registo de infrações, ou de interferir com o seu funcionamento.
E há uma consequência que merece toda a atenção: a utilização ou instalação de determinados equipamentos pode resultar numa coima entre 500 e 2.500 euros, além da perda dos objetos e da sua imediata remoção e apreensão.
Mas existe uma distinção importante que convém fazer para não criar interpretações erradas: não significa que qualquer aparelho simplesmente guardado na bagageira seja automaticamente punido ao abrigo do artigo 84.º do Código da Estrada. A lei distingue a instalação e utilização no veículo de outras condutas, como o transporte, fabrico, importação ou detenção para venda, que são abrangidas por legislação específica.
O que são os detetores de radares?
Os chamados detetores de radar, frequentemente conhecidos como antirradares, são equipamentos concebidos para identificar sinais emitidos por determinados sistemas de fiscalização.
Dependendo da tecnologia utilizada, podem alertar o condutor para a proximidade de um radar ou outro equipamento de fiscalização antes de este ser visualmente identificado.
É precisamente esta capacidade que está no centro da proibição prevista na legislação portuguesa.
O Código da Estrada artigo 84.º n.º 3 estabelece que é proibida a instalação e utilização de aparelhos, dispositivos ou produtos suscetíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à deteção ou registo de infrações.
Não se trata, portanto, de uma simples questão de ter um equipamento eletrónico dentro do automóvel. O que está em causa é a sua natureza e finalidade, bem como a instalação e utilização em determinadas circunstâncias.
A multa pode chegar aos 2.500 euros
Esta é uma das partes mais importantes da legislação. Quem infringir o n.º 3 do artigo 84.º do Código da Estrada fica sujeito a uma coima de 500 a 2.500 euros. Mas a consequência não fica pela multa. A lei determina também a perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão. Quando essa remoção não for possível no momento, pode ser apreendido o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão dos aparelhos. Ou seja, estamos perante uma situação que pode rapidamente transformar um simples acessório automóvel numa dor de cabeça bastante dispendiosa.
“Está desligado”: isso significa que é permitido?
Esta é uma das dúvidas mais comuns.
A resposta exige alguma cautela.
O artigo 84.º não diz simplesmente que qualquer detetor de radar encontrado no interior de um automóvel, independentemente das circunstâncias, gera automaticamente a mesma infração. O texto legal proíbe a instalação e utilização dos aparelhos abrangidos pela norma.
Por isso, a afirmação de que “basta ter o aparelho desligado na bagageira para levar uma multa de 2.500 euros” é demasiado abrangente.
Existe, contudo, outra legislação relevante.
O Decreto-Lei n.º 70/95 também é importante
O Decreto-Lei n.º 70/95 foi criado especificamente para reforçar a proibição destes equipamentos.
O diploma proíbe o fabrico, transporte, armazenagem, comercialização, importação, exportação e detenção para venda de aparelhos, dispositivos ou produtos suscetíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento dos instrumentos destinados à deteção ou registo de infrações ao Código da Estrada.
Isto significa que a legislação portuguesa não se limita ao momento em que um aparelho é utilizado pelo condutor.
Existe também um regime próprio para controlar a circulação e comercialização destes equipamentos.
Afinal, transportar um detetor de radar é proibido?
Aqui está uma distinção essencial.
O artigo 84.º do Código da Estrada trata especificamente da instalação e utilização destes aparelhos no contexto rodoviário. Já o Decreto-Lei n.º 70/95 contém uma proibição própria relativamente ao transporte, armazenamento, venda, importação, exportação e detenção para venda de determinados equipamentos.
Por isso, não é rigoroso afirmar, sem mais contexto, que qualquer posse pessoal de um detetor de radar dentro da bagageira constitui automaticamente a infração prevista no artigo 84.º.
A aplicação concreta da lei depende da situação e da conduta em causa.
Ainda assim, para quem conduz em Portugal, a opção mais segura é inequívoca: não instalar nem utilizar este tipo de equipamento no veículo.
Porque é que os antirradares são proibidos?
A razão está diretamente relacionada com a fiscalização e a segurança rodoviária.
Os radares e outros sistemas de fiscalização permitem às autoridades detetar e registar determinadas infrações, nomeadamente relacionadas com o excesso de velocidade.
Um aparelho concebido para revelar antecipadamente a presença desses equipamentos pode permitir que o condutor altere o comportamento apenas no momento em que sabe estar a ser fiscalizado.
Mais grave ainda é a possibilidade de um dispositivo interferir ou perturbar o funcionamento dos instrumentos de fiscalização.
É precisamente esse tipo de comportamento que a legislação procura impedir.
E os equipamentos que interferem com radares?
A situação pode ser ainda mais séria quando não estamos perante um simples detetor, mas perante um equipamento concebido para perturbar ou interferir com o funcionamento dos sistemas de fiscalização.
O próprio texto do artigo 84.º inclui aparelhos suscetíveis de “revelar a presença” ou de “perturbar o funcionamento” dos instrumentos destinados à deteção ou registo das infrações.
Assim, não deve ser feita qualquer tentativa de instalar ou utilizar equipamentos destinados a bloquear, interferir ou neutralizar sistemas de fiscalização rodoviária.
GPS com informação sobre radares é a mesma coisa?
Não necessariamente.
É importante distinguir entre um detetor de radar, que procura identificar sinais ou equipamentos de fiscalização, e sistemas de navegação que apresentam informação previamente disponibilizada numa base de dados.
Um navegador GPS pode, dependendo da aplicação e das funcionalidades utilizadas, disponibilizar informação sobre determinados pontos de interesse ou locais conhecidos.
Isso é tecnologicamente diferente de um equipamento concebido para detetar em tempo real sinais de radar.
Por essa razão, não se deve concluir que todo e qualquer GPS com informação relacionada com radares seja automaticamente ilegal.
O problema está nas funcionalidades e na forma como o equipamento obtém ou utiliza essa informação.
E as aplicações de navegação?
O mesmo princípio se aplica às aplicações de navegação.
Uma aplicação que utiliza mapas e bases de dados para apresentar informação sobre determinados locais não é necessariamente equiparável a um aparelho físico destinado a detetar sinais emitidos por radares.
Contudo, perante dúvidas sobre a legalidade de uma funcionalidade concreta, é prudente verificar a legislação aplicável e as características específicas do sistema.
Nem tudo o que avisa sobre fiscalização funciona da mesma maneira.
E essa diferença pode ser juridicamente relevante.
A fiscalização pode resultar na apreensão do equipamento
Quando a infração prevista no artigo 84.º, n.º 3, é verificada, a lei não prevê apenas uma coima.
O dispositivo pode ser objeto de perda, sendo determinada a sua remoção e apreensão imediata. Se a remoção não for possível naquele momento, a legislação prevê a apreensão do documento de identificação do veículo até que os objetos sejam efetivamente removidos e apreendidos.
É uma consequência que muitos condutores desconhecem.
O problema pode, portanto, ultrapassar largamente o valor do próprio aparelho.
“Comprei no estrangeiro”: isso muda alguma coisa?
Não deve partir-se do princípio de que um equipamento adquirido legalmente noutro país pode ser instalado e utilizado livremente em Portugal.
A legislação portuguesa aplica-se às situações abrangidas pelo seu âmbito de aplicação em território nacional.
Além disso, o Decreto-Lei n.º 70/95 estabelece expressamente proibições relacionadas com a importação, exportação, transporte, armazenamento e comercialização de determinados equipamentos desta natureza.
Por isso, comprar um aparelho numa loja estrangeira ou através da Internet não significa que a sua instalação ou utilização num automóvel em Portugal seja legal.
E se o aparelho nunca tiver sido utilizado?
Mais uma vez, é fundamental distinguir as situações.
Para efeitos do artigo 84.º, a norma refere expressamente instalação e utilização.
Já o Decreto-Lei n.º 70/95 estabelece outras proibições relacionadas com a circulação comercial destes aparelhos, incluindo transporte e detenção para venda.
Assim, não é juridicamente rigoroso afirmar de forma absoluta que a simples presença de qualquer aparelho desligado no automóvel gera automaticamente uma coima de 500 a 2.500 euros.
Essa afirmação simplifica excessivamente o que a lei efetivamente determina.
O que deve fazer um condutor?
Se possui um equipamento que deteta ou interfere com radares, a atitude mais prudente é não o instalar nem utilizar no veículo em Portugal.
Também deve ter especial cuidado com aparelhos multifunções cuja descrição comercial seja pouco clara.
Alguns dispositivos vendidos como sistemas de navegação podem integrar funcionalidades adicionais que levantam questões legais diferentes.
Antes de instalar qualquer equipamento eletrónico no automóvel, é importante perceber exatamente o que faz, como funciona e se está abrangido pelas proibições legais.
Uma coima elevada e uma apreensão que ninguém quer enfrentar
O valor máximo de 2.500 euros previsto no artigo 84.º é suficientemente elevado para transformar uma decisão aparentemente pequena num problema financeiro sério. A isso soma-se a perda dos objetos e a possibilidade de apreensão imediata nas condições previstas pela lei.
E existe uma razão para a legislação ser tão rigorosa.
A fiscalização rodoviária não existe apenas para penalizar quem excede a velocidade. Os sistemas de controlo fazem parte de uma política mais ampla de prevenção de comportamentos perigosos na estrada.
Tentar escapar à deteção através de equipamentos específicos é, por isso, tratado de forma particularmente severa.
O essencial a reter
Há uma mensagem que todos os condutores devem guardar:
detetores de radar e equipamentos destinados a revelar ou perturbar sistemas de fiscalização não são acessórios comuns que possam ser instalados livremente num automóvel em Portugal.
O artigo 84.º do Código da Estrada prevê uma coima entre 500 e 2.500 euros para a infração prevista no seu n.º 3 e determina a perda dos objetos, com remoção e apreensão imediatas nas condições estabelecidas pela lei.
Ao mesmo tempo, o Decreto-Lei n.º 70/95 contém regras próprias relativamente ao fabrico, transporte, armazenamento, comercialização e outras formas de circulação destes aparelhos.
Por isso, mais do que confiar na ideia de que “se estiver desligado não há problema”, é essencial conhecer a tecnologia do aparelho e a situação concreta prevista na legislação.
Na estrada, um pequeno dispositivo pode parecer insignificante.
A consequência legal, porém, pode estar longe de o ser.
Nota: este artigo tem caráter informativo e não substitui aconselhamento jurídico. Em caso de dúvida sobre um equipamento específico, deve ser consultada a legislação em vigor ou um profissional habilitado.




